Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: Marco Aurélio Alves Pereira
IMPETRADO: Juiz de Direito da comarca de Goiânia RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MARCO AURÉLIO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos e representada por seu advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança em razão de decisão judicial que indeferiu o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, com o objetivo de isentá-la do recolhimento do preparo recursal. A segurança vindicada na petição inicial foi denegada (evento 28), haja vista a ausência de demonstração da alagada hipossuficiência financeira. Ao final, o impetrante foi condenada ao pagamento das custas finais desta ação mandamental, conforme previa o Provimento n.º 01 da Corregedoria Geral da Justiça de 07 de janeiro de 2019. Expedição de guia de custas finais no evento 40. Intimado para providenciar o pagamento, o impetrante apresentou requerimento de parcelamento do valor constante na guia de custas, em 05 (cinco) parcelas mensais, porque ainda se encontra com dificuldades financeiras (evento 44). É o relatório. Decido. Em síntese, extrai-se dos autos que, à época da impetração desta ação mandamental, o impetrante não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido. Agora, sem apresentar nenhum elemento de convicção ou mesmo algum documento sobre eventual alteração em sua capacidade financeira, apresentou requerimento de parcelamento do valor constante na guia de custas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mandado de Segurança nº 5633351-10.2021.8.09.0051 PLH/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Conforme disposto na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à concessão da gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse legal. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANDADO DE SEGURANÇA nº 5633351-10.2021.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juizado Especial Cível
Trata-se de Agravo Interno que busca a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e possibilitou o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, alegando ser merecedora da concessão de tal benefício, por ser pessoa com poucos recursos financeiros. 2. A Súmula nº 25, do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira. Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. 3. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste Sodalício, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594979- 84.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE. 1. Com efeito, o agravante já postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando da interposição do agravo de instrumento nº 5723261- 14.2022.8.09.0051, ocasião em que o referido pedido foi indeferido e a decisão transitada em julgado. 2. Nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Conforme se infere da Mandado de Segurança nº 5633351-10.2021.8.09.0051 PLH/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS referida norma, o parcelamento não é automático, devendo o magistrado analisar as particularidades do caso concreto. 3. No caso sub examine, observa-se que o recorrente não realizou a juntada de nenhum documento novo, sequer alegou a ocorrência de qualquer fato superveniente apto a ensejar o seu pleito de parcelamento do preparo recursal. 4. Cabia à parte recorrente demonstrar que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo, eis que não pairam quaisquer dúvidas acerca da capacidade financeira do recorren- te para arcar com os custos do processo, sendo forçoso convir que, assim sendo, não faz jus ao parcelamento pretendido. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5649182- 64.2022.8.09.0051, Relatora Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) – Grifei.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do valor constante na guia de custas finais, ora formulado no evento 44 dos autos pelo impetrante. À secretária para adoção das providências administrativas cabíveis, conforme disposto no art. 10 da Lei Estadual nº. 21.837/2023. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei. Goiânia-GO, 15 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Mandado de Segurança nº 5633351-10.2021.8.09.0051 PLH/2025 3
22/04/2025, 00:00