Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"352057","ClassificadorProcesso1":"+ DESPACHO DE EXPEDIENTE","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5276134-97.2025.8.09.0033Autor(a): Esmeraldino Maciel Dos SantosRequeridos: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional e outros. DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ESMERALDINO MACIEL DOS SANTOS em face de AAPEN, FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA e outros. A parte autora alega o abuso da personalidade jurídica entre a associação privada e suas dirigentes, e busca, através da desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão destas no polo passivo da execução sob o n.º 5421943-55.2024.8.09.0033.Pleiteia ainda a concessão da tutela de urgência para determinação de imediata penhora eletrônica em face das dirigentes da associação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo de acordo com os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso dos autos, embora presente a probabilidade do direito alegado, verifica-se a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque a concessão da tutela pleiteada não garante, de forma concreta, a satisfação da obrigação.Ademais, o pedido visa apenas antecipar os efeitos da decisão final do presente incidente, deixando à deriva as demais questões materiais e processuais próprias da desconsideração.Ressalte-se ainda que a desconsideração da personalidade jurídica é incidente que visa unicamente decidir a respeito da viabilidade ou não de se estender as obrigações contraídas aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente por abuso da personalidade jurídica da empresa.Desse modo, caso acolhido o pedido de desconsideração, os atos constritivos serão realizados nos autos principais da execução, por ser meio próprio para a penhora de bens. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.Em continuidade, CITEM-SE E INTIMEM-SE as dirigentes para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Apresentada a resposta, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo a produção de demais provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Suspenda-se o processo principal (art. 134, § 3º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL