Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5384810-27.2021.8.09.0051Autor/Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/ARequerido/Executado: Neirilaine De Jesus Andrade DECISÃOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Neirilaine de Jesus Andrade, devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que houve prolação de sentença de extinção por desistência na movimentação n. 89.Houve determinação de desbloqueio de valores efetuado em desfavor da executada (movimentação n. 93).Minutas CACE juntada na movimentação n. 96.Foi certificado que não há custas remanescentes a serem cobradas das partes,Os autos foram arquivados na movimentação n. 102.Posteriormente, a executada apresentou petição alegando que os valores que foram bloqueados não foram retornados para suas contas bancárias, requerendo expedição de alvará (movimentação n. 103).Vieram-me os autos conclusos.Como dito, a executada apresentou petição alegando que os valores que foram penhorados/bloqueados não foram retornados para suas contas bancárias, requerendo expedição de alvará (movimentação n. 103).A par disso e analisando com acuidade os autos, verifica-se minutas da CACE juntadas na movimentação n. 96 que informam desbloqueio/cancelamento de penhoras.No entanto, por cautela, CERTIFIQUE-SE a escrivania se há valor consignado nos autos em razão da penhora outrora deferida.Em caso positiva, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência quanto ao valor indicado, mais rendimentos, em favor da executada, Agência 903 /Conta poupança n. 1001363-1/ BRADESCO S.A. TITULARIDADE DA EXECUTADA, como postulado na movimentação n. 103.Cumpridas as diligências e nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo judicial.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.