Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso: 5204387-41.2025.8.09.0113Polo Ativo: Lucas Ivan Duarte SilvaPolo Passivo: Anhanguera Educacional Participacoes S/aSENTENÇATrata-se de embargos monitórios opostos por Lucas Ivan Duarte Silva em face do Anhanguera Educacional Participações S.A., ambos mencionados na inicial.Verifica-se que os presentes embargos foram opostos em autos apartados por defensor nomeado na ação monitória (5669254-17.2021.8.09.0113).Sabe-se que o artigo 702 do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. A única exceção a essa regra consta do §7º do art. 702, facultando, a critério do juiz, a autuação em apartado dos embargos, se a insurgência do réu contra a pretensão monitória for apenas parcial, de modo a permitir a constituição do título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.Desse modo, a interpretação da exceção deve ser no sentido de que a parte embargante, em qualquer hipótese, deve protocolar seus embargos nos próprios autos da ação monitória, e, caberá ao Magistrado, se julgar necessário ou conveniente, ordenar a autuação em apartado. No caso em tela, os embargos opostos não são parciais, o que enseja seu protocolo nos próprios autos da ação monitória. Portanto, não é viável, nessa hipótese, aplicar o princípio da fungibilidade ou invocar outros princípios processuais com o fim de albergar o erro, haja vista inexistir qualquer dúvida acerca da via processual adequada para o protocolo dos embargos monitórios.PELO EXPOSTO, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA