Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5007319-12.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de MARIA APARECIDA MENDES DE SOUZA, já qualificada nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147, caput, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal; e artigo 21, caput, e artigo 42, inciso III, ambos da Lei de Contravenções Penais Narra a denúncia que, no dia 07 de janeiro de 2024, a acusada ameaçou, mediante palavras, causar mal grave e injusto em desfavor de Andres Felipe Plata, bem como praticou vias de fato contra a referida vítima e danificou o aparelho celular (marca Samsung, modelo S23 Ultra, cor preta) dela. Ainda, MARIA perturbou o sossego alheio, abusando de instrumento sonoros e sinais acústicos. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2024 (evento 61). Citada, a acusada apresentou resposta à acusação no evento 73. Em sede de instrução foram inquiridas as testemunhas Andres Felipe Plata, Divino Eterno de Godoi e Johny Marcos Abreu Ignacio. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada. Certidão de antecedentes criminais no evento 101. O órgão ministerial apresentou alegações finais no evento 105, postulando a condenação da ré nos termos da exordial acusatória. A defesa, por sua vez, em seus memoriais (evento 112) apresentou os seguintes pedidos: “1. A absolvição de MARIA APARECIDA MENDES DE SOUZA, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: Ausência de provas suficientes de autoria e materialidade; Inexistência de dolo específico quanto ao crime de dano; Atipicidade das condutas descritas nos artigos 21 e 42 do DL 3.688/41; Inexistência de prova independente da palavra da vítima no tocante às ameaças. 2. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que: Sejam aplicadas as penas mínimas legais, com substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; Seja reconhecida a atenuante da confissão parcial e a ausência de antecedentes criminais relevantes; Seja desconsiderada qualquer agravante baseada em registro de mero boletim de ocorrência, sem trânsito em julgado.” É o relato do essencial. DECIDO. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pesa sobre a ré a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal; e delitos tipificados no artigo 21, caput, e artigo 42, inciso III, ambos da Lei de Contravenções Penais. A materialidade dos referidos delitos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 01, arq. 01), vídeos constantes nos eventos 27, e por meio dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A autoria dos crimes também se encontra devidamente comprovada pelo acervo probatório existente nos autos. A vítima Andres Felipe Plata relatou que a acusada passou o dia todo com o som alto na sua residência. A acusada é vizinha da avó da vítima, uma senhora de 70 anos que sofre de Alzheimer. Por volta das 19h, quando a vítima estava indo embora, encontrou com o esposo da acusada e pediu para abaixar o som, sendo ele solícito. No entanto, quando estava adentrando no seu veículo a acusada saiu da sua residência gritando, proferindo xingamentos e ameaças à vítima. Ela estava visivelmente alterada devido ao consumo de bebida alcoólica. Devido às ameaças, chamou a polícia. A acusada não se intimidou com a polícia, falando que “ia me pegar, ia me matar, que se a minha avó entrasse no meio, ia sobrar para ela também”. Começou a filmar toda a situação, momento em que a acusada deu um tapa na vítima, que fez com o que o celular caísse e quebrasse. Indagado sobre as ameaças a vítima respondeu: “Ela falou para eu não passar no centro, que ela possui loja lá e ia colocar os meninos para me pegar. Para eu não ficar na porta da casa da minha vó que o pessoal ia me pegar e que ela ia me matar.” O celular quebrou e inclusive obteve junto à justiça a determinação de que a ré pague parte do bem. O tapa foi dolorido, mas não machucou. O som alto e gritaria começou bem cedo, por volta das 06:00 horas da manhã, percorrendo por todo o dia. Não há histórico de problemas entre a acusada e a vó da vítima. A testemunha Divino Eterno de Godoi, policial militar, declarou que a equipe foi acionada devido a som alto. Quando chegaram, iniciou-se uma discussão, havendo ameaças. Não se recorda se o som estava alto quando chegaram. Ocorreu a situação de dar um tapa e derrubar o celular dos envolvidos. A dona da casa estava bem exaltada, devido ao consumo de bebida alcoólica. O policial militar Johny Marcos Abreu Ignacio acrescentou que ao chegarem no local para atender ao chamado de perturbação ao sossego, a acusada se recusou a abaixar o som. Na oportunidade, a ré desferiu palavras de ameaças e injúrias ao vizinho. Para se resguardar, ele começou a gravar toda a situação, momento em que ela bateu no telefone dele, que caiu. Tentaram resolver a situação no local, mas diante da recusa da acusada, ela foi direcionada à Central de Flagrantes. Não se recordou das palavras exatas da acusada, mas garantiu que ela ameaçou a vítima, dizendo inclusive que era da facção do Comando Vermelho. A acusada, por sua vez, esclareceu que ao sair da sua casa, Andres estava conversando com o seu esposo e a mãe de Andres disse que o seu esposo era um corno. A vítima se aproximou com o celular, momento em que a acusada falou “se você partir para cima de mim, eu vou dar na sua cara”. Nas palavras da ré, “ele veio com o celular para a minha cara, eu bati a mão e o celular caiu no chão”. Mas nega que tenha ameaçado a vítima. Não falou que era membro do comando vermelho, nem ameaçou de matar a vítima. O som na sua residência estava baixo. A vítima pediu para abaixar o som, e o pedido foi atendido pela acusada. Quando os policiais chegaram, o som estava baixo. Bebeu cerca de 8 cervejas naquele dia. De acordo com os relatos colhidos em juízo, restou evidenciado que, na data dos fatos, a acusada encontrava-se em sua residência com o volume do som elevado, causando perturbação ao sossego da vizinhança. A situação motivou a vítima, Andres Felipe Plata, a solicitar que o som fosse abaixado. No entanto, a acusada reagiu de forma exaltada, proferindo ameaças contra a vítima e, em determinado momento, deferiu-lhe um tapa, ocasionando a queda e consequente quebra do aparelho celular da vítima. Embora a acusada tenha negado que estivesse com o som alto, tal versão é infirmada pelas provas orais produzidas. O policial militar Johny Marcos Abreu Ignacio, ouvido em juízo, confirmou o relato da vítima quando afirmou que o som realmente estava em volume elevado e que, mesmo após a chegada da equipe policial, a acusada se recusou a abaixá-lo. Dessa forma, ainda que não haja nos autos medição do volume sonoro, a perturbação ao sossego restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal harmônica e coerente. Quanto ao crime de ameaça, este também restou configurado. A vítima relatou em juízo que foi ameaçada de forma direta pela acusada, a qual afirmou que ela iria morrer. Tal afirmação é corroborada pelo vídeo 01, anexado ao evento 04, no qual é possível ouvir a acusada proferindo frase com conteúdo ameaçador, seguida da expressão “tu vai morrer”. Nos demais vídeos apresentados nos autos (evento 04), é possível constatar a reiteração das ameaças, por meio de frases como: “Você vai me pagar!”; “Eu quero que você passeie por aqui, você e sua mãe!”; e “Eu quero que passeie por lá, porque no comando quem manda sou eu, no Comando Vermelho”. Tais declarações demonstram nítido intento de intimidar e amedrontar a vítima, configurando o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 147 do Código Penal. No vídeo mencionado (evento 04, vídeo 01) é possível ver o exato momento em que a vítima se aproxima com o celular e pergunta à acusada, “como é, você falou que eu vou morrer?” Nesse instante, a acusada da um tapa na vítima, que resulta na queda e consequente quebra do celular da vítima. Esse ato físico, ainda que não tenha causado lesão corporal, é suficiente para configurar a contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Ocorre que essa conduta implicou na quebra do aparelho, causada diretamente em razão do ato violento praticado pela acusada, em ordem a configurar o crime de dano qualificado pelo emprego de violência, nos termos do art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, que absorve a contravenção. Fica claro que o objetivo final da ré era o dano ao aparelho para evitar que a vítima continuasse gravando-a, sendo a transgressão contravencional mero meio para atingir esse desiderato. Não merece prosperar a alegação defensiva de que a ré não teria agido com o intuito de danificar o aparelho celular da vítima, tampouco a tentativa de atribuir à vítima a responsabilidade pelo comportamento agressivo da acusada. O contexto em que se deu a quebra do celular é suficientemente elucidativo quanto à intenção da acusada de gerar o dano, uma vez que estava sendo filmada pela vítima, enquanto proferia ameaças. A tese de que a acusada teria sido provocada pela vítima mostra-se isolada e desamparada pelas demais provas constantes nos autos. Reitera-se que o depoimento do policial militar corrobora integralmente a versão da vítima, especialmente no que tange ao fato de que o som estava em volume excessivamente alto no momento da ocorrência. Ademais, nos vídeos anexados aos autos, é possível observar que, enquanto a vítima buscava se resguardar, a acusada demonstrava comportamento exaltado, chegando a tratar com desrespeito até mesmo os agentes estatais presentes, sendo contida em diversos momentos por seu esposo e por seu filho. Pontue-se que a ré era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia, assim como devia, adotar conduta diversa, de sorte que os crimes descritos na exordial encontram-se perfeitamente delineados. As infrações foram cometidas com evidente autonomia de desígnios em ordem a performar o concurso material, caso em que as reprimendas hão de ser somadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR MARIA APARECIDA MENDES DE SOUZA (filho de Maria da Glória Mendes Santos, nascido aos 16/01/1995, CPF nº 005.280.222-10) pela prática dos delitos previstos artigo 147, caput, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal; e artigo 42, inciso III, ambos da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Diploma Penal. Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passa-se a dosar a pena: AMEAÇA: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que, dentre as diversas ameaças proferidas, consta a afirmação de que integraria a facção criminosa conhecida como Comando Vermelho. Tal circunstância confere maior gravidade à conduta, pois busca intimidar a vítima por meio da suposta vinculação a organização criminosa, responsável por causar temor a toda a coletividade. Quanto aos antecedentes, a certidão anexada no evento 101 afasta a valoração negativa. Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem valoração negativa. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que as ameaças foram proferidas na frente do filho menor da acusada, o qual tentou por diversas vezes conter a mãe, e também de policiais militares, o que demonstra o ímpeto, a prepotência e a ausência de freios à conduta delituosa da ré. As consequências do crime são comuns do tipo. A conduta da vítima não colaborou para o delito. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 02 meses e 06 dias de detenção e 96 dias-multa. Consigno que o cálculo da pena de multa foi realizado de forma proporcional ao método utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade. Partiu-se do patamar mínimo de 10 dias-multa, previsto no artigo 49 do Código Penal. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, aplicou-se a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima (10 dias-multa) e a máxima (360 dias-multa), resultando em um acréscimo de 43 dias-multa por circunstância negativa. Considerando a negativação de duas circunstâncias, somou-se aos 10 dias-multa a quantia de 86 dias-multa, que resultou na primeira fase da dosimetria em 96 dias-multa. A propósito: "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento" (STJ, REsp 1.756.117, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.05.2019). “6. A individualização da pena pecuniária também deve obedecer ao sistema trifásico de dosimetria. O número de dias-multa se firma entre o mínimo de 10 e o máximo de 360, de forma que é irrepreensível os 100 dias-multa fixados em concreto, uma vez que a pena-base foi elevada pela presença de 03 circunstâncias em demérito do Agravante, bem assim foi aplicada a continuidade delitiva em sua fração máxima. (...) 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.113.688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2014) Não há causas agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando as sanções estabelecidas nesses patamares. DANO QUALIFICADO A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, a certidão anexada no evento 101 afasta a valoração negativa. Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem valoração negativa. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que as ameaças foram proferidas na frente do filho menor da acusada, o qual tentou por diversas vezes conter a mãe, e também de policiais militares, o que demonstra o ímpeto, a prepotência e a ausência de freios à conduta delituosa da ré. As consequências do crime não merecem ser negativadas, tendo em vista que a vítima informou que obteve junto à justiça a responsabilização da ré pelo dano. Não há de se cogitar a colaboração da vítima. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 09 meses e 22 dias de detenção e 53 dias-multa. Não há causas agravantes, havendo, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena para 06 meses de detenção e 10 dias-multa, atendendo ao que preceitua a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando a reprimenda definitivamente fixada no patamar acima indicado. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta antecedentes, (evento 101). Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem valoração negativa. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, tendo em vista que a ré possuía conhecimento que sua vizinha se tratava de pessoa idosa. As consequências do crime são comuns do tipo. A conduta da vítima não colaborou para o delito. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 24 dias de prisão simples. Não há causas agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando as sanções estabelecidas nesses patamares. Em sendo aplicável ao caso a regras prevista nos artigos 69 e 72 do Código Penal, fica a sentenciada condenada definitivamente à pena de 08 meses e 06 dias de detenção e 24 dias de prisão simples, bem como ao pagamento de 106 dias-multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido, tendo em vista a condição financeira da sentenciada. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, conforme preconiza o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. Não estão presentes os requisitos da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça (artigo 44, I, do Código Penal). Autorizo a sentenciada a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que assim permaneceu durante toda a persecução penal e considerando o regime fixado. CONDENO a acusada ao pagamento das custas processuais. Quanto à fiança recolhida pela ré no valor de R$ 3.500,00 (evento 16, arq. 01, fl. 106 do PDF), determino que o valor depositado seja destinado, prioritariamente, ao pagamento das custas processuais e da multa aplicada, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso remanesça saldo, proceda-se à devolução do montante à acusada. Operado o trânsito em julgado, adote o cartório as seguintes providências: I) Inscreva-se o nome da sentenciada no rol dos culpados; II) Oficie-se ao cartório eleitoral para que proceda à suspensão dos direitos políticos da condenada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; III) Oficie-se à autoridade policial para alimentação dos cadastros do SINIC e INFOSEG; e IV) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a para o juízo das execuções penais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê ciência à vítima. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.