Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Kênia Christina Ferreira de Souza Agravada: Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR O DIREITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em oito parcelas, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a agravante demonstrou situação de insuficiência financeira a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi ilidida por elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 3.2. O conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que a agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família. 3.3. Embora o parcelamento das custas seja admissível como medida alternativa à gratuidade plena, no caso concreto tal solução não garante à parte acesso efetivo à jurisdição, dadas as suas condições econômicas e circunstâncias pessoais. 3.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à concessão do benefício à parte que comprova sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Comprovada a insuficiência de recursos financeiros, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5459889-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 08/11/2023; TJGO, AI 5372773-53.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 08/11/2023; TJGO, AI 5620917-79.2020.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe 08/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5283165-54.2025.8.09.0071 Comarca de Hidrolândia
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Kênia Christina Ferreira de Souza em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor de Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga, ora agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das despesas processuais em 8 (oito) parcelas. Vejamos: “(…) Sendo assim, diante da ausência de comprovação de insuficiência financeira por parte do autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária na modalidade de isenção. Nada obstante, considerando a capacidade econômica da parte e o valor atribuído à causa, mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 98, §6º, do CPC, razão pela qual DEFIRO o parcelamento das custas processuais de ingresso, em 8 parcelas de igual valor, devendo a Secretaria do Juízo, a) PROMOVER o fracionamento da guia de custas em 8 parcelas, e b) INTIMAR a parte autora para o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.” Inconformada, a agravante defende em suas razões recursais a reforma da decisão proferida, sob o fundamento de que as provas colacionadas nestes e nos autos de origem são robustas a demonstrar a indisponibilidade de valores imediatos e iliquidez para pagamento das custas e despesas processuais. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência para reformar a decisão vergastada, a fim de que sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Dispensado o recolhimento do preparo, ao teor do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de citação da parte agravada na origem, despicienda sua intimação para apresentar contrarrazões recursais, nos termos da Súmula nº 76 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É, em síntese, o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da agravante em face da decisão proferida pelo Juiz singular que, por vislumbrar a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pretendido. Sobre o tema, importante ressaltar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, contempla o benefício da gratuidade judiciária, estabelecendo aqueles a quem a este fazem jus, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Prossegue a legislação mencionada, no art. 99, definindo o momento processual do pedido de justiça gratuita, a hipótese de indeferimento, bem como destacando a presunção de veracidade da declaração de pobreza prestada pela parte nos autos, quando assim dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Importante ressaltar que, malgrado o §3º do art. 99 do CPC prescreva que se presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural,
cuida-se de uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída, a qualquer momento do processo, mediante prova em contrário, seja ela trazida pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir dos elementos carreados aos autos, segundo a ressalva constante do § 2º daquele mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, que estabelece a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Veja-se: Súmula nº 25 do TJGO. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ponderadas tais premissas, na espécie em apreço, percebe-se que os documentos apresentados pela agravante nos autos de origem demonstram sua incapacidade financeira parar arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a agravante é servidora pública municipal e, nesta qualidade, percebe vencimentos mensais no importe de R$ 2.343,66 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Ademais, a guia de custas iniciais nº 7482991-2/50 atinente à ação principal foi emitida no valor de R$ 2.005,99 (dois mil e cinco reais e noventa e nove centavos). É de se entender, portanto, que o conjunto probatório até agora produzido não indica capacidade financeira da parte a ponto de indeferir a gratuidade pleiteada, sendo razoável aceitar que, no contexto em que se encontra, os dispêndios processuais podem prejudicar sua subsistência digna, notadamente tratando-se de pessoa idosa, cujos gastos com saúde são presumidos. Ressalte-se, ademais, que embora o § 5º, do art. 98, do CPC, traga a possibilidade de a gratuidade consistir na redução percentual ou no parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar para dar início ao processo, in casu, tal medida seria insuficiente para assegurar o pleno alcance à tutela jurisdicional, pois continuaria a agravante obrigada a prover antecipadamente as despesas dos demais atos que vierem a realizar ou requerer no curso do procedimento, ficando sujeito, outrossim, ao adimplemento das verbas de sucumbência em caso de derrota na lide. Vale lembrar ainda a provisoriedade do instituto em foco, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo, se porventura demonstrada a cessação da necessidade. Desta forma, levando em consideração as condições pessoais da recorrente, a presunção da veracidade de sua declaração e a inexistência de elementos contrários, merece reforma a decisão fustigada, a fim de resguardar o princípio do acesso à Justiça. Essa compreensão é respaldada pela jurisprudência dominante no âmbito desta Corte de Justiça, como bem ilustram os arestos a seguir transcritos: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5459889-41.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente pode ser deferida a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Evidenciada nos autos a incapacidade, ainda que momentânea, de a parte solver as despesas processuais, merece ser mantida a decisão que defere o beneplácito postulado (súmula 25/TJGO). 2. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando esse não evidencia em suas razões novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5372773-53.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. (...). 1. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso, a parte agravante comprovou a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser deferido o benefício da assistência judiciária. (...)." (TJGO, Agravo de Instrumento 5620917-79.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021); Desse modo, confirmado que a situação da agravante é de insuficiência econômica, necessária a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para bem atender ao princípio constitucional do acesso à justiça. Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão recorrida, conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Certifique-se o juízo a quo acerca desta decisão. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)
22/04/2025, 00:00