Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 0339210-23.2000.8.09.0110 NATUREZA: Usucapião PROMOVENTE: SEBASTIAO DE PAULA CARDOSO PROMOVIDO: BALTAZAR GONCALVES S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinário com Pedido de Manutenção de Posse ajuizada por SEBASTIÃO DE PAULA CARDOSO e ILMA BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BALTAZAR GONÇALVES, HAMILTON MARTINS GARCIA, MARIO CHAVES DE ALMEIDA, CLARINDO CIRINO GONÇALVES e ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos.Na inicial, os autores informaram, em síntese, que possuem a posse mansa e pacífica desde 1989 do terreno de área de 2.291,60 metros quadrados, localizado na Av. Presidente John Kennedy, Quadra 09, Lotes 13, 14, 15, 16, 17, Setor Ana Paula, Aruanã-GO, local em que construíram sua casa, onde moram com sua família – sua esposa e 4 filhos – um de 11 anos, 9 anos, 4 anos e 2 anos.Aduziram que no terreno plantaram árvores frutíferas e hortaliças, bem como realizaram outras benfeitorias.Pugnaram pela procedência dos pedidos exordiais.Determinada a citação dos réus. Os requeridos ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA e HAMILTON MARTINS GARCIA foram regularmente citados, conforme evento nº 03, p. 82 e 153, respectivamente. Os demais requeridos - BALTAZAR GONÇALVES e sua esposa Maria Luiza Botagin Gonçalves, CLARINDO CIRINO GONÇALVES e sua esposa Mirtes Anita de Souza Gonçalves, e MARIO CHAVES DE ALMEIDA - foram citados por edital (eventos nºs 24, 25, 26, 27, 28 e 226).O requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA apresentou contestação inicial (evento nº 03, p. 58/59) alegando que as afirmações dos autores não são verdadeiras, argumentando que, se fossem, as árvores plantadas teriam porte maior e a cerca apresentaria sinais mais evidentes de deterioração, e que o requerente passou a utilizar o imóvel apenas a partir de 1996.Posteriormente, o mesmo requerido apresentou nova contestação (evento nº 246) requerendo a gratuidade da justiça e impugnando preliminarmente a gratuidade concedida aos requerentes. No mérito, alegou que os autores não cumpriram o prazo de 20 anos ininterruptos exigido pelo artigo 550 do Código Civil de 1916 para a usucapião. Sustentou ainda haver suspeita de enriquecimento ilícito, invasão e venda clandestina de imóveis, argumentando que os requerentes estariam tentando burlar a lei para adquirir imóveis que não são de sua propriedade com o intuito de vendê-los. Aduziu que se o intuito dos autores fosse adquirir imóveis para residência fixa, teriam construído apenas um imóvel, e não vários "barracos". Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, requerendo ainda a designação de audiência de instrução e julgamento.Os demais requeridos apresentaram contestação por negativa geral (evento nº 03, p. 211/213, 312/314 e evento nº 49).O Município de Aruanã, a União e o Estado de Goiás manifestaram desinteresse na causa (evento nº 03, p. 168, 172 e 288).Os autores apresentaram réplica argumentando que o artigo 550 do Código Civil de 1916 estabelece que a usucapião extraordinária requer a posse contínua e incontestada por 20 anos, com ânimo de dono, e que a energização do imóvel em 1996 não invalida a posse anterior, apenas marca a instalação de infraestrutura elétrica (evento nº 265).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre ressaltar que o requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça concedida aos autores.Todavia, essa alegação veio desacompanhada da "demonstração de forma inequívoca da insubsistência da necessidade do beneficiário, o que não se verifica na hipótese vertente, devendo, pois, ser mantido o benefício concedido" (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5647321-09.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, DJe de 18/09/2024).Por isso, REJEITO a preliminar.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que indiquem o contrário, DEFIRO a ele a graça judiciária.Noutra quadra, destaca-se que, embora o requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA tenha pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, tal providência é desnecessária no presente caso, sendo cabível o julgamento antecipado da lide.Isso porque, mesmo que existam controvérsias sobre o exato momento de início da posse dos autores sobre o imóvel (se em 1989, conforme alegado na inicial, ou em 1996, como sustenta o requerido), o extraordinário lapso temporal de tramitação deste processo - aproximadamente 25 anos desde sua distribuição em 16 de junho de 2000 - torna irrelevante tal discussão.A produção de prova oral, neste contexto, apenas prolongaria ainda mais a tramitação processual, sem qualquer utilidade prática para o deslinde da causa, contrariando os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MERA DETENÇÃO. I ? Como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. II ? Mostrando-se desnecessária a produção de prova oral, inexiste cerceamento do direito de defesa (...).(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5138613-55.2017.8.09.0142, Relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 01/04/2022, original sem destaque) Ressalte-se, por fim, que a controvérsia relevante para o julgamento da lide - o tempo de posse - já se encontra superada pelo próprio decurso do tempo, sendo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo.Após essas premissas iniciais, importante salientar que o processo foi distribuído em 16 de junho de 2000, aplicando-se, portanto, as normas do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973, conforme o princípio tempus regit actum.O artigo 551 do Código Civil de 1916 dispõe que: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos. No caso em apreço, ao sopesar o conjunto probatório, conclui-se que embora os requerentes, SEBASTIÃO DE PAULA CARDOSO e ILMA BATISTA DOS SANTOS, tenham aventado a possibilidade de aplicação do artigo 551 do Código Civil de 1916, verifica-se que tal modalidade não se aplica ao caso em apreço, uma vez que não há no feito comprovação da existência de justo título, requisito essencial para a configuração da usucapião ordinária.Dessa forma, a pretensão dos autores deve ser analisada exclusivamente sob a ótica do artigo 550 do Código Civil de 1916, que estabelece: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que os requisitos formais para a configuração da usucapião extraordinária são: i) posse por 20 (vinte) anos; ii) posse exercida sem interrupção; iii) posse exercida sem oposição e; iv) posse exercida com animus domini.Antes de adentrar ao meritum causae, faz-se necessária a individualização da coisa que os autores pretendem usucapir, qual seja, o imóvel atinente uma área de 2.291,60 m², localizado na Av. Presidente John Kennedy, Quadra 09, Lotes 13, 14, 15, 16, 17, Setor Ana Paula, Aruanã-GO, registrados nas Matrículas nºs 2.591, 2.012, 2.013, 1.216 e 3.408, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO (evento nº 03, p. 26/31).Nesse contexto, constata-se que os requerentes demonstraram sua posse sobre o bem, pelas faturas de energia elétrica desde 1989 (evento nº 01, p. 14/19), já transcorreram mais de 36 (trinta e seis) anos, tempo suficiente para a configuração da usucapião extraordinária, cujo prazo era de 20 (vinte) anos segundo a legislação aplicável à época.Insta gizar que o próprio requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA reconheceu implicitamente em sua contestação (evento nº 03, p. 58/59) que os autores exercem posse sobre o imóvel, quando afirmou que: (...)As alegações do suplicante não são verdadeiras, pois pelo que se verifica "in loco", nos levam a conclusões diferentes, pois se ele realmente estivesse residindo no imóvel desde 1989, como afirma, as árvores frutíferas a que ele se refere teriam um porte bem maior e a cerca demonstraria também sinais mais evidentes de deteriorização, o que não aconteceu. (...) (Sic) Esta manifestação constitui verdadeira confissão judicial quanto à ocupação do imóvel pelos autores.Ora, quando o réu menciona que as árvores não teriam o porte esperado e a cerca não apresentaria sinais evidentes de deterioração caso a posse datasse de 1989, ele não só reconhece a existência da posse atual, como também admite a presença de benfeitorias (árvores plantadas e cerca), elementos que caracterizam o exercício da posse com animus domini.Dessa forma, mesmo que se admita, para fins de argumentação, que a posse dos autores tenha se iniciado posteriormente a 1989 (como sugere o réu), o tempo decorrido até a presente data já ultrapassaria em muito o prazo exigido para a configuração da usucapião extraordinária.Observa-se que os requerentes comprovaram o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos sobre o imóvel, bem como todos os requisitos para usucapir o imóvel.Em que pese a alegação de enriquecimento ilícito, invasão e venda clandestina de imóveis, sustentando que os autores estariam tentando burlar a lei para adquirir propriedades com o intuito de vendê-las, descumprindo o requisito da residência, bem como o argumento de ainda que, se o intuito fosse para residência fixa, teriam construído um único imóvel, e não vários "barracos".O requerido não trouxe qualquer prova concreta de suas afirmações, limitando-se a fazer alegações genéricas sem amparo probatório.Destarte, não há nos autos elementos que comprovem que os autores estariam comercializando os imóveis ou que não residam no local.Ademais, a legislação aplicável ao caso não exige que o possuidor estabeleça residência no imóvel usucapiendo, mas apenas que exerça posse com animus domini (intenção de dono), de forma contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal. A finalidade que se dá ao imóvel - seja para moradia, cultivo ou qualquer outra utilização econômica - não descaracteriza a posse ad usucapionem, desde que presentes os demais requisitos legais.Além disso, não há norma jurídica que limite o número de construções que o possuidor pode edificar em sua área, sendo perfeitamente possível a existência de diversas edificações em um mesmo terreno, a depender das necessidades e da conveniência do possuidor.Ressalte-se, por fim, que eventuais vendas parciais do imóvel que possam ter ocorrido após o implemento do prazo prescricional aquisitivo não têm o condão de descaracterizar a usucapião já consumada. Uma vez completado o lapso temporal exigido em lei, o direito à aquisição da propriedade já se incorpora ao patrimônio jurídico do possuidor, sendo-lhe facultado dispor do bem como melhor lhe aprouver.Robustece essa exegese a firme jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR RESIDÊNCIA NO LOCAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PROCURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A moradia atual sobre o bem, não constitui requisito imprescindível para afigurar a usucapião extraordinária, e somente é exigida para que se opere a redução do prazo de prescrição aquisitiva de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, em conformidade com o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. 2. Desta forma, despicienda a apresentação de comprovante de endereço na Comarca de Goiânia, uma vez não constitui requisito para o ajuizamento da ação de usucapião o requerente residir no local do bem usucapido. 3. Uma vez que inexiste obrigatoriedade de indicar o objetivo específico da outorga em desfavor do réu, verifica-se que restou devidamente justificada a não apresentação de nova procuração pelo ora apelante.4. Assim, não há que se falar em defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, restando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, outra alternativa não restando senão a cassação da sentença para o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5640193-98.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, DJe de 11/12/2024) III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel urbano de 2.291,60 metros quadrados, localizado na Av. Presidente John Kennedy, Quadra 09, Lotes 13, 14, 15, 16, 17, Setor Ana Paula, Aruanã-GO, por SEBASTIÃO DE PAULA CARDOSO e ILMA BATISTA DOS SANTOS, por usucapião extraordinário, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916.Esta sentença servirá como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação àqueles que são beneficiários da justiça gratuita.Transitada em julgado,EXPEÇA-SE mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.Após, arquive-se o feito com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 0339210-23.2000.8.09.0110 NATUREZA: Usucapião PROMOVENTE: SEBASTIAO DE PAULA CARDOSO PROMOVIDO: BALTAZAR GONCALVES S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinário com Pedido de Manutenção de Posse ajuizada por SEBASTIÃO DE PAULA CARDOSO e ILMA BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BALTAZAR GONÇALVES, HAMILTON MARTINS GARCIA, MARIO CHAVES DE ALMEIDA, CLARINDO CIRINO GONÇALVES e ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos.Na inicial, os autores informaram, em síntese, que possuem a posse mansa e pacífica desde 1989 do terreno de área de 2.291,60 metros quadrados, localizado na Av. Presidente John Kennedy, Quadra 09, Lotes 13, 14, 15, 16, 17, Setor Ana Paula, Aruanã-GO, local em que construíram sua casa, onde moram com sua família – sua esposa e 4 filhos – um de 11 anos, 9 anos, 4 anos e 2 anos.Aduziram que no terreno plantaram árvores frutíferas e hortaliças, bem como realizaram outras benfeitorias.Pugnaram pela procedência dos pedidos exordiais.Determinada a citação dos réus. Os requeridos ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA e HAMILTON MARTINS GARCIA foram regularmente citados, conforme evento nº 03, p. 82 e 153, respectivamente. Os demais requeridos - BALTAZAR GONÇALVES e sua esposa Maria Luiza Botagin Gonçalves, CLARINDO CIRINO GONÇALVES e sua esposa Mirtes Anita de Souza Gonçalves, e MARIO CHAVES DE ALMEIDA - foram citados por edital (eventos nºs 24, 25, 26, 27, 28 e 226).O requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA apresentou contestação inicial (evento nº 03, p. 58/59) alegando que as afirmações dos autores não são verdadeiras, argumentando que, se fossem, as árvores plantadas teriam porte maior e a cerca apresentaria sinais mais evidentes de deterioração, e que o requerente passou a utilizar o imóvel apenas a partir de 1996.Posteriormente, o mesmo requerido apresentou nova contestação (evento nº 246) requerendo a gratuidade da justiça e impugnando preliminarmente a gratuidade concedida aos requerentes. No mérito, alegou que os autores não cumpriram o prazo de 20 anos ininterruptos exigido pelo artigo 550 do Código Civil de 1916 para a usucapião. Sustentou ainda haver suspeita de enriquecimento ilícito, invasão e venda clandestina de imóveis, argumentando que os requerentes estariam tentando burlar a lei para adquirir imóveis que não são de sua propriedade com o intuito de vendê-los. Aduziu que se o intuito dos autores fosse adquirir imóveis para residência fixa, teriam construído apenas um imóvel, e não vários "barracos". Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, requerendo ainda a designação de audiência de instrução e julgamento.Os demais requeridos apresentaram contestação por negativa geral (evento nº 03, p. 211/213, 312/314 e evento nº 49).O Município de Aruanã, a União e o Estado de Goiás manifestaram desinteresse na causa (evento nº 03, p. 168, 172 e 288).Os autores apresentaram réplica argumentando que o artigo 550 do Código Civil de 1916 estabelece que a usucapião extraordinária requer a posse contínua e incontestada por 20 anos, com ânimo de dono, e que a energização do imóvel em 1996 não invalida a posse anterior, apenas marca a instalação de infraestrutura elétrica (evento nº 265).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre ressaltar que o requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça concedida aos autores.Todavia, essa alegação veio desacompanhada da "demonstração de forma inequívoca da insubsistência da necessidade do beneficiário, o que não se verifica na hipótese vertente, devendo, pois, ser mantido o benefício concedido" (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5647321-09.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, DJe de 18/09/2024).Por isso, REJEITO a preliminar.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que indiquem o contrário, DEFIRO a ele a graça judiciária.Noutra quadra, destaca-se que, embora o requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA tenha pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, tal providência é desnecessária no presente caso, sendo cabível o julgamento antecipado da lide.Isso porque, mesmo que existam controvérsias sobre o exato momento de início da posse dos autores sobre o imóvel (se em 1989, conforme alegado na inicial, ou em 1996, como sustenta o requerido), o extraordinário lapso temporal de tramitação deste processo - aproximadamente 25 anos desde sua distribuição em 16 de junho de 2000 - torna irrelevante tal discussão.A produção de prova oral, neste contexto, apenas prolongaria ainda mais a tramitação processual, sem qualquer utilidade prática para o deslinde da causa, contrariando os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MERA DETENÇÃO. I ? Como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. II ? Mostrando-se desnecessária a produção de prova oral, inexiste cerceamento do direito de defesa (...).(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5138613-55.2017.8.09.0142, Relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 01/04/2022, original sem destaque) Ressalte-se, por fim, que a controvérsia relevante para o julgamento da lide - o tempo de posse - já se encontra superada pelo próprio decurso do tempo, sendo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo.Após essas premissas iniciais, importante salientar que o processo foi distribuído em 16 de junho de 2000, aplicando-se, portanto, as normas do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973, conforme o princípio tempus regit actum.O artigo 551 do Código Civil de 1916 dispõe que: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos. No caso em apreço, ao sopesar o conjunto probatório, conclui-se que embora os requerentes, SEBASTIÃO DE PAULA CARDOSO e ILMA BATISTA DOS SANTOS, tenham aventado a possibilidade de aplicação do artigo 551 do Código Civil de 1916, verifica-se que tal modalidade não se aplica ao caso em apreço, uma vez que não há no feito comprovação da existência de justo título, requisito essencial para a configuração da usucapião ordinária.Dessa forma, a pretensão dos autores deve ser analisada exclusivamente sob a ótica do artigo 550 do Código Civil de 1916, que estabelece: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que os requisitos formais para a configuração da usucapião extraordinária são: i) posse por 20 (vinte) anos; ii) posse exercida sem interrupção; iii) posse exercida sem oposição e; iv) posse exercida com animus domini.Antes de adentrar ao meritum causae, faz-se necessária a individualização da coisa que os autores pretendem usucapir, qual seja, o imóvel atinente uma área de 2.291,60 m², localizado na Av. Presidente John Kennedy, Quadra 09, Lotes 13, 14, 15, 16, 17, Setor Ana Paula, Aruanã-GO, registrados nas Matrículas nºs 2.591, 2.012, 2.013, 1.216 e 3.408, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO (evento nº 03, p. 26/31).Nesse contexto, constata-se que os requerentes demonstraram sua posse sobre o bem, pelas faturas de energia elétrica desde 1989 (evento nº 01, p. 14/19), já transcorreram mais de 36 (trinta e seis) anos, tempo suficiente para a configuração da usucapião extraordinária, cujo prazo era de 20 (vinte) anos segundo a legislação aplicável à época.Insta gizar que o próprio requerido ALVIMAR TIAGO DE ALMEIDA reconheceu implicitamente em sua contestação (evento nº 03, p. 58/59) que os autores exercem posse sobre o imóvel, quando afirmou que: (...)As alegações do suplicante não são verdadeiras, pois pelo que se verifica "in loco", nos levam a conclusões diferentes, pois se ele realmente estivesse residindo no imóvel desde 1989, como afirma, as árvores frutíferas a que ele se refere teriam um porte bem maior e a cerca demonstraria também sinais mais evidentes de deteriorização, o que não aconteceu. (...) (Sic) Esta manifestação constitui verdadeira confissão judicial quanto à ocupação do imóvel pelos autores.Ora, quando o réu menciona que as árvores não teriam o porte esperado e a cerca não apresentaria sinais evidentes de deterioração caso a posse datasse de 1989, ele não só reconhece a existência da posse atual, como também admite a presença de benfeitorias (árvores plantadas e cerca), elementos que caracterizam o exercício da posse com animus domini.Dessa forma, mesmo que se admita, para fins de argumentação, que a posse dos autores tenha se iniciado posteriormente a 1989 (como sugere o réu), o tempo decorrido até a presente data já ultrapassaria em muito o prazo exigido para a configuração da usucapião extraordinária.Observa-se que os requerentes comprovaram o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos sobre o imóvel, bem como todos os requisitos para usucapir o imóvel.Em que pese a alegação de enriquecimento ilícito, invasão e venda clandestina de imóveis, sustentando que os autores estariam tentando burlar a lei para adquirir propriedades com o intuito de vendê-las, descumprindo o requisito da residência, bem como o argumento de ainda que, se o intuito fosse para residência fixa, teriam construído um único imóvel, e não vários "barracos".O requerido não trouxe qualquer prova concreta de suas afirmações, limitando-se a fazer alegações genéricas sem amparo probatório.Destarte, não há nos autos elementos que comprovem que os autores estariam comercializando os imóveis ou que não residam no local.Ademais, a legislação aplicável ao caso não exige que o possuidor estabeleça residência no imóvel usucapiendo, mas apenas que exerça posse com animus domini (intenção de dono), de forma contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal. A finalidade que se dá ao imóvel - seja para moradia, cultivo ou qualquer outra utilização econômica - não descaracteriza a posse ad usucapionem, desde que presentes os demais requisitos legais.Além disso, não há norma jurídica que limite o número de construções que o possuidor pode edificar em sua área, sendo perfeitamente possível a existência de diversas edificações em um mesmo terreno, a depender das necessidades e da conveniência do possuidor.Ressalte-se, por fim, que eventuais vendas parciais do imóvel que possam ter ocorrido após o implemento do prazo prescricional aquisitivo não têm o condão de descaracterizar a usucapião já consumada. Uma vez completado o lapso temporal exigido em lei, o direito à aquisição da propriedade já se incorpora ao patrimônio jurídico do possuidor, sendo-lhe facultado dispor do bem como melhor lhe aprouver.Robustece essa exegese a firme jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR RESIDÊNCIA NO LOCAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PROCURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A moradia atual sobre o bem, não constitui requisito imprescindível para afigurar a usucapião extraordinária, e somente é exigida para que se opere a redução do prazo de prescrição aquisitiva de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, em conformidade com o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. 2. Desta forma, despicienda a apresentação de comprovante de endereço na Comarca de Goiânia, uma vez não constitui requisito para o ajuizamento da ação de usucapião o requerente residir no local do bem usucapido. 3. Uma vez que inexiste obrigatoriedade de indicar o objetivo específico da outorga em desfavor do réu, verifica-se que restou devidamente justificada a não apresentação de nova procuração pelo ora apelante.4. Assim, não há que se falar em defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, restando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, outra alternativa não restando senão a cassação da sentença para o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5640193-98.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, DJe de 11/12/2024) III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel urbano de 2.291,60 metros quadrados, localizado na Av. Presidente John Kennedy, Quadra 09, Lotes 13, 14, 15, 16, 17, Setor Ana Paula, Aruanã-GO, por SEBASTIÃO DE PAULA CARDOSO e ILMA BATISTA DOS SANTOS, por usucapião extraordinário, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916.Esta sentença servirá como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação àqueles que são beneficiários da justiça gratuita.Transitada em julgado,EXPEÇA-SE mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.Após, arquive-se o feito com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)