Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONILCE CRISTIANE MOREIRA APELADA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO
10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5626682-27.2022.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível interposta por IVONILCE CRISTIANE MOREIRA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, DRA. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA, no âmbito de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada pela apelante em desproveito de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a exigibilidade de dí- vida prescrita, inclusive com a inscrição do nome da deve- dora na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Pois bem. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Re- cursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, decidiu pela afetação dos referidos recursos, submetendo-os a julgamento sob o sistema de recursos re- petitivos (Tema 1264), a fim de “definir a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscri- ção do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. A decisão de afetação determina a suspensão “do processa- mento de todos os processos pendentes, individuais ou cole- tivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, inc. II, do CPC”. Por meio de decisão proferida nos autos do REsp n. 2.092.190/SP, publicada em 24/06/2024, esclarece e deter- mina o Ministro João Otávio de Noronha: (...) Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) fo- ram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tri- bunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403- 404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a inter- posição de recurso especial ou de agravo em recurso es- pecial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (PET no RECURSO ESPECIAL N. 2092190 - SP (2023/0295471-4. Rel. Ministro João Otávio de Noronha) Dessarte, afigura-se imperativo o sobrestamento do feito. Ao teor do exposto, acolho o pedido das partes (mov. 44 e 52) e suspendo o processo, em atenção à decisão proferida pelo STJ no âmbito do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Acelera- ção de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – NAJ-2 Sobrestados. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (10)