Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0373140-13.2015.8.09.0011.
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA Promovido: ESTADO DE GOIAS Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no evento 47. Em síntese, a embargante alega que houve omissão no ato judicial. Sustenta que existe omissão quanto à extinção do processo em relação ao ESTADO DE GOIÁS, o que impede a exata compreensão da decisão, podendo gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. É o sucinto relatório. Decido. É certo que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento, de modo que, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Contudo, os aclaratórios opostos na insistência de rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo juízo revelam-se protelatórios e atentam contra a dignidade da Justiça. No caso em exame, da SIMPLES leitura da sentença, percebe-se que o processo foi extinto com resolução do mérito em face do Estado de Goiás e sem resolução do mérito em face da Celg. Verifica-se que os presentes embargos possuem caráter nitidamente protelatório, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, §1º, prevê expressamente que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa ao embargante. No caso dos autos, restando evidenciado o intuito de retardar o trâmite processual, entendo cabível a imposição da penalidade prevista em lei.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, diante do nítido caráter protelatório, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ao embargante, conforme previsão do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
22/04/2025, 00:00