Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5233000-69.2025.8.09.0146Autor(a): Souza Panificadora LtdaRé(u): Municipio De Sao Luis De Montes BelosEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência por SOUZA PANIFICADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo sócio-proprietário, Sr. Dionatan de Souza Pinheiro, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS e de VILELA ALIMENTOS LTDA; partes qualificadas.Em suma, refere o requerente que foi licitante no procedimento licitatório – pregão eletrônico n. 01/2025, neste município, que tinha por objeto a “aquisição de gêneros alimentício necessários à merenda escolar”.Na fase de lances, aponta que sagrou-se vencedor em diversos itens,sendo que, durante a fase de habilitação, a segunda requerida, impugnou-a, diante da ausência de certidão de falência e recuperação judicial, situação que inabilitou a parte requerente.Aduz que recorreu da mencionada decisão e apresentou a documentação faltante, sem êxito ou reversão da decisão anterior. Pugnou, de forma liminar a conferência de efeito suspensivo ao ato que a inabilitou.Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.É o sucinto relatório.Em primeiro, verifico questão que demanda seja corrigida de ofício, nos termos do artigo 292, §3º, CPC:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.O pedido tem finalidade econômica, devidamente mensurada, o fim imediato pretendido se relaciona diretamente com o objeto licitado, ou seja, o proveito da presente ação está vinculado ao valor do pregão, mesmo que a contratação seja eventualmente projetada para o futuro, de acordo com o Sistema de Registro de Preços.Nesse mesmo sentido já decidiu a Corte Cidadã:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO À IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. [...] 3. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). [...] 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 323.998/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 15/6/2018) (suprimi e grifei).IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTE RETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADE DE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia.(STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) (grifei).Nesse mesmo sentido, de fixação de valor da ação em demanda que questiona licitação que tem por objeto a tomada de preços já manifestou Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PARTICIPAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. I - Sabe-se que, ainda que se cuide de ação declaratória, o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames do Código de Processo Civil. II - No caso em testilha, o proveito econômico está vinculado ao valor da oferta da apelante no pregão, sendo expresso o seu pedido no sentido de ser declarada vencedora, razão pela qual se justifica a elevação do valor da causa na forma como determinada pelo Juiz a quo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5125687-60.2020.8.09.0102, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) (grifei).Afere-se o proveito econômico mediante simples cálculo aritmético, da seguinte forma: o valor da oferta do licitante de cada item, multiplicada pela quantidade necessária e indicada no edital, o que, somados, resultariam na apuração do proveito econômico que se busca, de forma intrínseca, com a presente ação.Assim, com fulcro no artigo 292, e jurisprudência supra, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o valor da causa, considerando o proveito econômico perseguido com a presente ação, nos termos acima expostos, sobretudo para análise da competência deste Juizado para processamento do presente feito.Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #FOR