Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal PROTOCOLO: 5249953-23.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Pablo Henrique Alves de OliveiraEXECUTADA: Pollyanna Vicente da SilvaNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- S E N T E N Ç A -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Pablo Henrique Alves de Oliveira em desfavor de Pollyanna Vicente da Silva, todos devidamente qualificados.Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial, com requerimento de homologação e extinção do processo.É o relatório necessário. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes, devidamente representadas e capazes, chegaram a um acordo para solucionar o litígio.Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. As partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Pela dicção do artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Em razão do pagamento do débito exequendo, conforme informado (evento 14), DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PROCESSO EXECUTIVO com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do Código de Processo Civil.Na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, pela ausência de impugnação, CONVERTO a indisponibilidade financeira à mov. 6 em penhora.Expeça-se alvará híbrido em favor do exequente, conforme postulado (mov. 14).Desconstitua penhora excedente ou proceda ao desbloqueio de eventual(is) restrição(ões) no Sistema RENAJUD.Por fim, RETIREM o feito de pauta.Sem custas e honorários de advogado em sede de primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da LJE.Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 24 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito