Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CANADÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 02 LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO CANADÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 02 LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, regularmente representada, na mov. 45, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 24, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da então Juíza Substituta em Segundo Grau Drª. Roberta Nasser Leone, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial contábil nos embargos à execução fiscal, por considerar suficiente a prova documental para verificar a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e o procedimento administrativo. O recurso busca a reforma da decisão sob o argumento de que a perícia seria necessária para apurar a correção do percentual de juros incidente sobre os valores cobrados a título de IPTU e defende que o indeferimento configurou cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa e se tal prova é essencial para o julgamento dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há necessidade de prova pericial contábil, visto que a documentação disponível nos autos é capaz de esclarecer a matéria controvertida, especialmente considerando a causa de pedir e os pedidos apresentados na petição inicial, além da simplicidade dos cálculos pretendidos. 4. A ausência de memória de cálculo e a falta de indicação de eventual excesso de execução pela parte agravante reforçam a desnecessidade da prova técnica. 5. A decisão recorrida encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de complexidade nos cálculos apresentados justifica o indeferimento da prova pericial contábil quando a documentação já permite a elucidação dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; LEF, art. 16, § 2º.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 40). Nas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 369, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 48). Contrarrazões vistas na mov. 52, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, quanto à imprescindibilidade da realização de nova perícia. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf., STJ1, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ2, AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 1AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5688708-67.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
22/04/2025, 00:00