Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094281-85.2020.8.09.0113 1ª Câmara CívelComarca de NiquelândiaJuíza de Direito: Drª Carolina Gontijo Alves BitaresAutora: Divina Ferreira de MoraesRequerido: Estado de GoiásApelante: Divina Ferreira de MoraesApelado: Estado de GoiásRelator: Des. José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO TEMA 986. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por DIVINA FERREIRA DE MORAES contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. A autora pleiteia a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A sentença recorrida fundamentou-se na tese firmada pelo STJ no Tema 986, que reconheceu a legitimidade da cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é legítima à luz da jurisprudência atual do STJ; (ii) estabelecer se a parte autora/apelante faz jus à repetição dos valores pagos a esse título, considerando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 986/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 986), firmou o entendimento de que as tarifas TUST e TUSD, quando suportadas diretamente pelo consumidor final (livre ou cativo), integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996.2. A Corte Superior fundamenta-se na ideia de que o fornecimento de energia elétrica constitui um processo integrado, sendo a transmissão e a distribuição etapas interdependentes e essenciais, cujos custos compõem o valor da operação tributável.3. Em respeito ao art. 927, III, do CPC, os juízos e tribunais estão vinculados à tese firmada nos julgamentos de recursos repetitivos, devendo aplicá-la aos casos similares, como no presente.4. O STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986, resguardando apenas os consumidores que, até 27/03/2017, tenham sido beneficiados por decisões liminares vigentes e que não exigiam o depósito judicial do tributo. A autora ajuizou a ação em 25/02/2020, sem obtenção de liminar, não se enquadrando na hipótese excepcional da modulação.5. A sentença de primeiro grau está alinhada à jurisprudência vinculante do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.2. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 986/STJ beneficia apenas os consumidores que, até 27/03/2017, tenham obtido tutela provisória ainda vigente e sem exigência de depósito judicial.3. A aplicação da tese vinculante do STJ impõe a improcedência de pedidos de restituição de ICMS sobre TUST/TUSD quando não preenchidos os requisitos excepcionais da modulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, IV; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; CPC, arts. 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 986); STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.03.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 932, IV, "b", CPC)(Tema 986/ STJ) Trata-se de Apelação Cível interposta por DIVINA FERREIRA DE MORAES contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia, Drª Divina Ferreira de Moraes, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela de urgência, por ajuizada em desfavor de o ESTADO DE GOIÁS.Na inicial, a parte autora afirma a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS que recai sobre a TUSD/TUST, na sua unidade consumidora, defendendo que a respectiva base de cálculo deve restringir-se aos valores pagos a título do efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.Pugna, assim, que seja reconhecida a ilegalidade apontada, com a consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco anos).Diante da afetação da matéria no âmbito do STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), o feito foi suspenso até ulterior pronunciamento da Corte Superior (mov. 06).Transcorrido o período de suspensão, sobreveio sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro na tese firmada no REsp 1699851/TO (Tema 986), reconhecendo a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final, e revogando a liminar outrora concedida, nos seguintes termos (mov. 26): No presente caso, verifica-se que a suspensão do processo se deu em razão da afetação do Tema 986 do STJ, o qual foi julgado em 13 de março de 2024, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelecido a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13,parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Nesses termos, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um único sistema, formado por diversas fases dependentes entre si, de forma que a supressão de uma delas afetaria toda a efetivação do consumo. Assim, O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. Houve, porém, a modulação dos efeitos de tal decisão, mantendo-se a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, ainda vigente, tão somente até a publicação do seu acórdão. Deste modo, em vista da modulação, havendo antecipação de tutela, o valor será exigível a partir da publicação do acórdão. Em outras palavras, de acordo com essa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte que houver sido beneficiada com a concessão de tutela (concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes) deverá pagar o ICMS sobre o valor dessas tarifas. Destaca-se que a modulação não abrange os contribuintes nas seguintes situações: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Portanto, a orientação da Egrégia Corte Superior vincula este Juízo (art. 927, III, do CPC), conforme preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: Os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte – são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário, repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460). Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo concessão de liminar, ainda vigente, remanesce sua eficácia até a publicação do v. acórdão do STJ que fixou a tese alhures transcrita, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Proceda-se a serventia com a retirada da pendência de liminar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, buscando a modificação do julgado, alegando, em síntese, que “os tribunais superiores já decidiram que todos os consumidores brasileiros — pessoa física e pessoa jurídica — têm direito à restituição do ICMS cobrado indevidamente nas contas de energia elétrica”.Sustenta que “a cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica com a inclusão dos encargos TUST e TUSD na sua base de cálculo atenta frontalmente contra o disposto no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional”.Defende, ainda, que “Demonstrada a ilegalidade da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS, pleiteia a Requerente a repetição de indébito dos pagamentos realizados nos últimos cinco anos a título de ICMS incidente sobre TUST e TUSD”.Requer, ao final, o provimento do recurso e consequente reforma da sentença.Preparo ausente, ante a concessão da gratuidade da justiça.Devidamente intimado, o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Como visto, insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, defendendo a ilegalidade da cobrança das tarifas Tusd e Tust na base de cálculo de ICMS.Acerca da matéria em exame, qual seja, a incidência das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, '‘a’', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” No referido julgamento, a Corte Superior assentou que a base de cálculo do ICMS incide sobre todos os valores do processo de energia elétrica, inclusive sobre a distribuição e transmissão, e não somente sobre o fornecimento, isto é, a energia efetivamente consumida pelo usuário, ante a interdependência das etapas da operação.Trata-se, portanto, de Precedente Judicial, que deve ser observado pelos demais tribunais, nos termos do que prescreve o art. 927, inc. III, do CPC. Verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(…)III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Com efeito, há que se julgar improcedentes os pedidos iniciais, eis que tese fora firmada em sentido contrário ao pretendido pela parte autora, restando ausente o direito vindicado.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, modulou temporalmente os efeitos da tese em questão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.Na oportunidade, restou determinado que a modulação deverá incidir “exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS –, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes se submetem ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão”.Necessário esclarecer que o marco de 27/03/2017, publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi estabelecido para os consumidores que, até aquela data, haviam sido beneficiados por decisões favoráveis em sede de antecipação provisória de tutela, e não como limite para o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, que só ocorreu com a publicação do TEMA 986.Nesse sentido, a sentença está em conformidade com a jurisprudência superior, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 25.02.2020 e sequer fora concedida medida liminar em favor da Autora/apelante; portanto, in casu, fora da proteção conferida às tutelas deferidas até 27/03/2017, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.163.020/RS.Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal, respeitando-se a modulação dos efeitos. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se hígida a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por estes e seus próprios fundamentos, diante da orientação vinculativa emanada do Tema 986/STJ.De consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, ex vi do artigo 98, § 3º do CPC.Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão.Intimem-se. Goiânia, 08 de abril de 2025. Des. José Proto de OliveiraRelator(documento assinado eletronicamente) (RC)