Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - EXECUÇÕES FISCAISDESPACHOProcesso: 5607684-81.2018.8.09.0130Autor: ESTADO DE GOIÁSRéu: JOBE PEREIRA MARTINSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOBE PEREIRA MARTINS, todos devidamente qualificados.Em evento 49, a parte exequente comparece nos autos noticiando a desistência da ação, bem assim requerendo a extinção do feito, sem renúncia dos respectivo crédito tributário.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado.DECIDO.Dispõe a art. 24, caput e seu §3 da Lei Complementar Estadual nº. 197/2024:Art. 24. O Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais representados pela PGE ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária, de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido em ato do ProcuradorGeral do Estado.§1º O disposto no caput deste artigo não autoriza: I – a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; e II – a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.§2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.§3º Os critérios para o ajuizamento ou a desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Estado, de acordo com a natureza ou a peculiaridade dos créditos e das demandas. Nesse ponto, insta destacar que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante (ART. 775, CPC), necessitando tão somente ser homologada por sentença, tal como dispõe o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o pedido de desistência sem renúncia dos créditos tributários, a extinção do feito é medida impositiva.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais.Sem honorários advocatícios.Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido em branco, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253