Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5194484-29.2025.8.09.0162 Autor: ${processo.poloativo.nome} Réu: ${processo.polopassivo.nome} Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO A parte autora requer, na petição inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que o acesso ao Judiciário será facilitado a todos aqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, não havendo, no referido dispositivo, a distinção entre pessoas físicas ou jurídicas. Isso ocorre em razão do interesse social em manter a empresa em funcionamento a fim de evitar a extinção de empregos, os quais são na grande maioria das vezes, a única fonte de renda dos trabalhadores e de suas famílias. Acontece, porém, que diferentemente das pessoas naturais, sobre as quais recai a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), para a concessão do benefício, deve haver prova inconcussa de que a empresa não aufere valores suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em cotejo com outros débitos auferidos sem prejuízo de seu funcionamento (Enunciado nº 481, do STJ), seja direta ou indiretamente, além da prova da dilapidação de seu patrimônio ou outro fator que esteja atingindo seus sócios e causando empobrecimento de seus responsáveis. Oportunamente, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, tais como balanço patrimonial e imposto de renda pessoa jurídica, o indeferimento da Assistência Judiciária é medida que se impõe. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se faz presente, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5103381-78.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)" No presente feito, todavia, a parte autora não trouxe documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, pressupostos que se apresentam fundamentais para concessão do benefício. Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, procedendo à juntada de documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência econômica, tais como balanço patrimonial e cópia de imposto de renda de pessoa jurídica ou outros que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Caso no prazo assinalado a parte opte por realizar o recolhimento das custas, deverá peticionar nos autos requerendo a alteração do status da guia de "aguardando deferimento" para "aguardando pagamento". Atente-se o causídico que não deverá emitir nova guia, mas sim solicitar a modificação do status, como explicado. Poderá, ainda, a parte autora requerer o parcelamento da guia de custas iniciais, em observância à Resolução n. 138/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste caso, fica deferido, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes. - A data do vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data da emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente. - Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) j