Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Itapuranga Estado de Goiás Programa JUSTIÇA ATIVA Autos nº: 5033920-39.2022.8.09.0079 Réu(ré)(s): Gentil Da Luz Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 de abril de 2025, na cidade e comarca de Itapuranga/GO, na sala virtual de audiências, onde se achava presente eu, Carolina Paranhos Chaud, Secretária de Audiências, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR, com a utilização do sistema de videoconferências Zoom Meetings. Presente, também por videoconferência, o representante do Ministério Público, Dr. PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES. Na sala passiva da comarca de Itapuranga/GO, presente se encontrava o(a) acusado(a) Gentil Da Luz Silva, acompanhado de sua advogada constituída, Dra. Cíntia de Jesus Rocha (OAB/GO 32.170), esta pelo sistema de videoconferências Zoom. Aberta a audiência, o Ministério Público dispensou as oitivas da informante e testemunhas, bem como o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, em virtude da ausência de provas quanto à ocorrência do fato. A Defesa manifestou-se no mesmo sentido. Por fim, o MM. Juiz proferiu a sentença: “S E N T E N Ç A: 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Gentil da Luz Silva, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica). A denúncia narra que, em 22 de janeiro de 2022, por volta das 15h06min, na Rua José Alves, Qd. 12, Lt. 10, Jardim Conde dos Arcos, em Itapuranga/GO, Gentil da Luz Silva, agindo com dolo, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra Sebastiana Cardoso Gonçalves, sua companheira à época, ao golpeá-la com umsoco na barriga e arremessá-la contra um balcão de granito localizado no imóvel em que residiam. O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória. A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2022 (Evento 51). O réu foi citado (Evento 54) e apresentou resposta à acusação (Evento 60), por meio de defensor dativo, reservando-se o direito de manifestar-se sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleitearia sua absolvição. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 109), na qual foram ouvidas as testemunhas presentes (Erci Alves Pereira Jr e Joney Augusto Sobrinho). A oitiva da vítima, Sebastiana Cardoso Gonçalves, tornou-se inviável em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Evento 106). Nesta audiência, foi dispensado o depoimento da filha do casal, assim como do interrogatório do denunciado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, o que foi referendado pela defesa. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato não restaram suficientemente comprovadas nos autos. De fato os policiais militares inquiridos não se recordaram da ocorrência. A vítima faleceu, não havendo testemunhas oculares do fato. A infração penal não deixou vestígios. A prova é, destarte, insuficiente para a condenação. 3. Dispositivo: Ante o exposto ABSOLVO o denunciado face à anemia probatória. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Itapuranga, data do sistema.” O ato foi realizado por videoconferência, ficando dispensada(s) a(s) assinatura(s) da(s) parte(s) e advogado(a)(s), nos termos do artigo 2º, §6º, do Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO. Nada mais. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR Juiz de Direito (Documento datado e assinado digitalmente)