Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5212590-85.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Glaucio Teixeira De Oliveira Polo Passivo: Divino Márcio Batista Gomes SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por GLÁUCIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de DIVINO MÁRCIO BARBOSA GOMES, ambos qualificados nos autos. Em trâmite normal o feito, foi deferido o pedido de penhora de crédito da parte executada e determinado o bloqueio e transferência para conta judicial (evs. 12 e 17). A parte executada, comparece nos autos (evento 16), onde opõe exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição do cheque objeto da ação e requereu a extinção do feito e o envio de ofício a agência do Banco SICOOB CREDI – RURAL, agência de Edéia-GO, nº 756, determinando o desbloqueio do valor penhorado em sua conta-corrente (nº 000019463 – 8), condenando o exequente no pagamento de honorários advocatícios e litigância de má-fé. Intimada a parte excepto/exequente a manifestar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do cheque e declarado extinto o feito, requereu o indeferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios e litigância de má-fé (ev. 19). Por fim, o executado pede o reconhecimento da exceção de pré-executividade e a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas finais (ev. 25). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e pressupostos processuais da execução. Na exceção de pré-executividade não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. No caso em testilha, é cediço que a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado pelo decurso do tempo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular. Pune-se, assim, a negligência do titular da pretensão não exercida quando o poderia ser. Relativamente o cheque, o prazo prescricional a ser observado é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação definido no artigo 33, da Lei 7.357/85, pois, caso o portador não exerça o direito de ação dentro do prazo previsto no artigo 59, da Lei do Cheque, estará o título em questão, carecedor da força executiva, perdendo a eficácia de título de crédito, o que, para efeitos executivos, estará prescrito em razão de que não fora cumprida a obrigação de fazer dentro do prazo previsto, e não poderá o portador exercer mais o seu direito pela via executiva. No caso dos autos, analisando-se o cheque exequendo (ev. 01, arq. 05), verifica-se que o executado possui razão ao alegar a sua prescrição, pois, o referido título (cheque) foi emitido em 30.04.2022, contados trinta dias para apresentação na praça de pagamento e os seis meses para executar, findou o prazo em 30.11.2022 e a presente ação somente restou proposta em 03.04.2023, isto é, 04 (quatro) meses do prazo superior ao exigido para sua propositura (art. 33, c/c art. 59, da Lei 7.357/1985 - Lei do Cheque). Portanto, seguramente superou a data limite nos moldes fundamentados acima, sendo assim, estando o título de crédito prescrito, ensejando a extinção da execução. Contudo, a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, vejo que não merece prosperar, pois não restou evidentemente comprovado nenhum dos requisitos contidos no artigo 80 e seus incisos do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, última figura, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de prescrição. Em razão dos valores penhorados (ev. 17, arq. 02), já foram transferidos para conta judicial, não havendo a possibilidade de desbloqueio junto a instituição bancária, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento/transferência a favor da parte executada, tão logo informe os seus dados bancários. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. I. Cumpra-se. EDÉIA, 15 de abril de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)