Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5277654-68.2025.8.09.0041 Polo ativo: Joao Batista Pereira De Assuncao Polo passivo: Fernando Bernardes Dos Santos DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo a uma síntese do essencial. A parte embargante, JOÃO BATISTA PEREIRA DE ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (evento 09) em face da sentença proferida no evento 08, alegando ocorrência de contradição, uma vez que não houve pedido de desistência da ação, mas sim esclarecimentos sobre outro processo (5277654-68.2025). Pois bem. Convém destacar, no caso em tela, a função dos Embargos Declaratórios. Nesse viés, diz, o art. 1.022, do CPC, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°." (grifei) Portanto, a tese de contradição suscitada pela parte embargante encontra guarida no inciso I do supracitado dispositivo, por isso, passo a análise de sua matéria de fundo. Verifica-se que, de fato, assiste razão à parte embargante quanto à contradição na sentença. Ex positis, RECEBO os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a contradição conforme explicitado acima, de acordo com os artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 49 da Lei 9.099/95, devendo a sentença proferida no evento 08 ser modificada para dar prosseguimento à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5277654-68.2025. FICARÁ DA SEGUINTE FORMA: Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, CITEM A PARTE EXECUTADA, por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC/15). Caso não realizado o pagamento, fica autorizada a realização de penhora on-line, visando garantir o Juízo, observando assim a ordem preferencial disposta no art. 835, do Código de Processo Civil. Sendo frutífera a penhora (e somente nessa situação), isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intimem o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Em caso de penhora parcial, intimem a parte executada para, querendo, complementar a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, garantindo integralmente o juízo, sob pena de liberação do numerário à parte exequente por ausência de pressuposto (condição) de admissibilidade dos Embargos à Execução, momento apto para manifestação da parte executada. Caso não seja garantido o Juízo, intimem a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Em continuidade, prestigiando o princípio da cooperação processual, caso seja necessário, fica desde já autorizada a consulta do endereço da parte executada através do sistema SIEL, independentemente de pedido nesse sentido, isso porque o referido sistema, atualmente, se mostra um dos mais completos e efetivos ao se analisar os resultados das diligências realizadas por este juízo nos últimos anos. Caso a diligência reste infrutífera, fica desde já igualmente autorizada a pesquisa do endereço da parte executada via SNIPER e, sendo também inócua, a busca via PREVJUD. Cabe destacar, que, caso a parte executada se trate de pessoa jurídica, deverá ser realizada a busca do endereço via SNIPER e, caso infrutífera a diligência, promovam a pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD, consecutivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz Substituto de Direito