Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSTURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5714978-31.2024.8.09.0051Origem: Goiânia – 3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSuscitante: Áurea Márcia Marcelo SilvaSuscitado: Estado de GoiásRelatora: Claudia S. de AndradeDECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL instaurado por ÁUREA MÁRCIA MARCELO SILVA, sob o argumento que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais possuem julgados divergentes quanto ao pagamento do auxílio-alimentação durante o período de licença para tratamento de saúde, nos termos das Leis Estaduais 19951/2017 e 20.756/2020. Antes de apreciação da admissibilidade do incidente, a parte suscitante apresentou pedido de desistência no evento 50 dos autos, a fim de certificar o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a remessa do processo à origem. É o relatório. Decido. Embora o incidente de uniformização não possua natureza recursal, verifica-se que não é necessária a aquiescência do ente público com relação à homologação de desistência pela suscitante, uma vez que ela também figurou como parte recorrente nos autos, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) – Grifei. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na DESIS no AREsp n. 1.757.504/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) – Grifei.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de uniformização de interpretação lei instaurado pela suscitante, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais, na forma preconizada no art. 998 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.Ausente o interesse recursal, devolvam-se os autos à origem.À Secretaria para as devidas providências.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza RelatoraCRSN
22/04/2025, 00:00