Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5484690-60.2019.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: RCB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de RCB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ambos qualificados. A execução funda-se no crédito do fisco municipal inscrito na certidão de dívida ativa - CDA nº 38633, que embasa a presente execução fiscal, relativo ao Imposto Territorial Urbano - IPTU, referente ao período de 2017, do imóvel de inscrição cadastral n.º 430.402.0553.0000. No evento 43, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ter efetuado o pagamento do imposto exigido. Por tal razão, requereu a extinção da presente execução com condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ademais solicitou a liberação dos valores constritos. Instado, o Município não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. A propósito do tema, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada. DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO Em que pese afirmação da parte quanto ao recolhimento do referido tributo, merece amparo o reconhecimento de sua tese, mormente ao fato de que, pela leitura dos documentos juntados aos autos, principalmente pela análise da certidão oferecida pelo próprio ente municipal de que inexistem débitos com relação ao imóvel executado, se extrai a constatação do pagamento do crédito exigido. Entretanto, a parte executada não comprovou que o pagamento do tributo se deu anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Sendo que é certo que cabe à excipiente a comprovação de suas arguições de pronto, principalmente porque a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, à luz da súmula 393 do STJ. Veja-se: SÚMULA 34 do TJGO. A Certidão de Dívida Ativa - CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Por tudo exposto, considerando o adimplemento do débito, é certo que na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o presente processo de execução ser extinto. Contudo, visto que não foi possível comprovar que o pagamento noticiado nos autos ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, tendo, portanto, a ação se originado do inadimplemento da parte executada, merece rejeição o pedido de condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o que basta. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, proceda-se à imediata liberação/desbloqueio/desembargo da constrição patrimonial existente. Na hipótese de existir custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para o devido cálculo, intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas e o depósito dos honorários. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, deverá, a Escrivania, promover a anotação junto ao sistema PROJUDI e, após o trânsito em julgado, arquivar o processo, mediante as baixas e cautelas necessárias. Adimplidos os honorários advocatícios, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em favor dos Procuradores do Município de Goiânia, da quantia depositada, acrescida de seus devidos consectários legais, a qual deverá ser transferida para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica também autorizada a intimação do ente municipal para fornecê-la. Após, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou tendo quitado as custas e os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o arquivamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal 330794
22/04/2025, 00:00