Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5194641-88.2018.8.09.0051Promovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: Thiago Sobreira da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Thiago Sobreira da Silva, partes devidamente qualificadas.A Defensoria Pública, atuando em nome dos excipientes, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alega a nulidade da citação editalícia, sustentando que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal dos excipientes.O exequente, em sua impugnação, rebate a alegação da Defensoria, argumentando que foram realizadas diversas diligências para a localização dos excipientes e que a citação por edital foi realizada conforme os requisitos legais.Em análise dos autos, observo que foram realizadas tentativas de citação, porém, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal dos excipientes. Embora tenha sido feita pesquisa nos sistemas conveniados, não há evidências de que todos os endereços encontrados foram diligenciados. A legislação exige que, antes de recorrer à citação por edital, o autor esgote todos os meios de localização do promovido, inclusive mediante requisição nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, estabelece que a citação por edital só é válida após o esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal, o que não ocorreu no presente caso. Essa exigência tem respaldo na jurisprudência, como se observa nas seguintes decisões:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONSTATADA. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 102 DO STJ. EXCEÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação editalícia, modalidade de citação ficta, é exceção à regra geral (citação pessoal), pouco importando se a ação é de conhecimento ou de execução. Deve-se facultar às partes o exercício do contraditório substancial/material, o que exige que o autor/exequente utilize todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal do réu/executado. 2. A citação por edital somente tem lugar quando não exitosas as outras modalidades de citação, como a por oficial de justiça e pelo correio, devendo antes serem adotadas diligências necessárias à localização do executado, como, por exemplo, a pesquisa nos cadastros de órgãos públicos. 3. No caso, logo após tentativa de citação pessoal, foi pleiteada e deferida a citação ficta, sem que sequer tenha sido requisitada a pesquisa nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, o que era perfeitamente possível. Ante tal contexto, o erro no procedimento é evidente, e a nulidade da citação deve ser declarada." (TJGO, Agravo de Instrumento 5435853-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 44/TJGO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Quando não há o exaurimento dos meios disponíveis para a citação pessoal da parte, inclusive com a possibilidade de pesquisa junto a empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos e aos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o reconhecimento da nulidade da citação por edital é medida que se impõe. 3. A apresentação de lista com endereços que não foram objeto de diligências para citação demonstra não terem sido esgotados os meios para localização dos réus." (TJGO, Apelação Cível 5299323-65.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023).Portanto, diante da não comprovação de que todos os meios de localização dos excipientes foram devidamente esgotados, é de rigor a nulidade da citação realizada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.Na confluência do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, nos termos do artigo 280, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA realizada nos autos, devendo o exequente promover nova tentativa de citação pessoal, observando os endereços encontrados e não diligenciados.Ouça-se o exequente para promover as diligências necessárias, conforme o disposto nesta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito