Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5200830-61.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DAYANE MARIA DE JESUS SILVA AGRAVADA: REI-RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PROTOCOLO MAIS RECENTE.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos relativamente a recurso em andamento, impõe-se o não conhecimento do instrumental protocolizado em duplicidade.2. Verificada a litispendência, é de rigor a extinção do processo de protocolo mais recente.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por DAYANE MARIA DE JESUS SILVA, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de REI-RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Paulo Afonso de Amorim Filho, nos seguintes termos: Na movimentação 11, a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente determinou a redistribuição dos presentes autos por dependência aos autos protocolizados sob o n.º 5200892-04.2025.8.09.0011, de minha relatoria. O Agravante noticiou a duplicidade na interposição dos Agravos de Instrumento (movimentação 04). É o relatório. Decido. O disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, permitem ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, passo a decidir monocraticamente. O artigo 337, inciso VI, § 1º, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, deixa claro que a litispendência ocorre quando há identidade entre demandas em curso, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)VI – litispendência;(...)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.(…) Verifica-se que o presente recurso é uma reprodução do Agravo de Instrumento nº 5200892-04.2025.8.09.0011, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo inconteste a caracterização de litispendência. Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DETERMINAÇÃO QUE DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE POR VIAS TRANSVERSAS. 1. Considerando a evidente repetição de um assunto amplamente examinado, o recurso de agravo interno deve ser desprovido quando a questão discutida nele já foi devidamente avaliada na decisão questionada, e a parte recorrente não apresenta, nesta fase de recurso, nenhum fato ou argumento substancial que justifique a modificação da decisão contestada. 2. Assim, haja vista a que o recurso visa a fim idêntico de outro já interposto, configurou-se a litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade, motivo por que o agravo de instrumento não foi conhecido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5297276-33.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Assim, em respeito ao princípio da singularidade recursal, deve ser negado o seu conhecimento com sua consequente extinção. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14