Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5233004-71.2023.8.09.0051Polo ativo: Radio Sucesso FmPolo passivo: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente DESPACHO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, proposta por Rádio Sucesso FM, em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, objetivando a suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) é empresa privada que atua na área de radiofusão; b) em 03 de setembro de 2019, iniciou-se o Processo Administrativo nº 2019/524377-8, em virtude de suposta irregularidade na medição, relativamente à Unidade Consumidora nº 16485087, de titularidade da Rádio Sucesso, delimitando o período de cobrança de 11/2015 a 10/2018; c) tal dívida decorre de um TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), elaborado de forma totalmente unilateral, que a Requerente procura discutir na Justiça o débito que considera indevido, através do processo nº 534069-96.2021.8.09.0051, em tramitação na 17ª Vara Cível de Goiânia; d) no dia 13/04/2023, fora surpreendida com um corte de energia, tomando conhecimento que a suspensão que originou o corte é referente uma fatura do ano de 2019, que fora contestada administrativamente e atualmente em via judicial. Postulou, liminarmente, que a empresa suspendesse o corte de energia elétrica da UC 16485087, e apresentasse os documentos que originaram o corte. Liminar deferida (evento 06). Contestação apresentada no evento 23. Nova contestação no evento 29. Réplica no evento 53. Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 63 e 64). No evento 65, a parte autora juntou aos autos decisão do órgão colegiado que reconheceu a ilegalidade da cobrança instaurada contra a manifestante. Manifestação da requerida (evento 73), informando que a notícia de julgamento pelo Tribunal não encerra a questão tratada nesses autos, "sobretudo porque o processo segue para julgamento perante a Corte Superior (STJ), conforme faz prova o próprio autor, estando atualmente no prazo recursal". Declaração de Incompetência do juízo da 21ª Vara Cível (evento 75). No evento 80, a parte autora apresentou a decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial, interposto pela Ré nos autos de n.º 5534069-96.2021.8.09.0051, a qual conheceu do agravo para não reconhecer o Recurso Especial, transitada em julgado. "Assim, a decisão proferida em sede de 2º grau ora guerreada, a qual reconheceu falhas no procedimento administrativo e ausência de atendimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, manteve-se inalterada, reconhecendo-se por definitivo a ilegalidade da cobrança efetuada em desfavor da Autora." Postulou a extinção do feito, em razão da perda do objeto. Pendente intimação da parte contrária. Do exposto, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca da decisão e manifestação do evento 80, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por perda do objeto. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
23/04/2025, 00:00