Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5294249-41.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualAutor(a): Denise Rosa Da Silva CorrêaRequerido(a): ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por ISMAILDO LUIZ CORREA e DENISE ROSA DA SILVA CORRÊA, todos qualificados.Apresentaram minuta de divórcio, pugnando pela homologação. Alegam que inexistem filhos e bens. Ainda, a autora deseja voltar a usar o nome de solteira. Também, dispensam alimentos recíprocos.Deferidos os benefícios de gratuidade em evento 5.Minuta com assinatura dos conjuges em evento 8.É o breve relatório. Decido.Compulsando detidamente os autos, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010 não há mais a necessidade de comprovação de lapso temporal, de tal sorte que se torna dispensável inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento.Embora a alteração constitucional não tenha extirpado do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de separação, é inegável que despiu-lhe da qualidade de requisito prévio ao divórcio onde os cônjuges encontram-se separados de fato.No caso, os autores demonstraram que consentem com o desfazimento do vínculo conjugal.As partes são maiores e capazes e, acertadamente e de forma urbana, compuseram-se quanto ao fim da relação matrimonial e os efeitos decorrentes, patrimoniais e familiares, nada havendo que obste o reconhecimento desta avença.Ante o exposto, com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, estando os direitos e interesses dos envolvidos preservados, HOMOLOGO o acordo, para decretar o divórcio entre as partes ISMAILDO LUIZ CORREA e DENISE ROSA DA SILVA CORRÊA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ficando dispensado o aguardo do trânsito em julgado, vez que se trata de homologação de acordo.Por força de menção expressa no acordo, a autora voltará a assinar o nome de solteira, qual seja,DENISE ROSA DA SILVA, devendo ser expedido o competente mandado de averbação.O divórcio reger-se-á pelas cláusulas e condições constantes na petição inicial contida no evento 1, ficando dispensado o aguardo do trânsito em julgado, vez que se trata de homologação de acordo.Isento de custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3