Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5359217-80.2023.8.09.0162Parte requerente: Condomínio Residencial Flores Do ValeParte requerida: Bruno Da Rocha SilvaTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Juntadas dos AR’s de citação aos eventos 11/12.Manifestação da parte exequente ao evento retro pugnando pela pesquisa de bens em nome dos executados.Vieram os autos conclusos.Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido.Ao examinar os autos, verifico que os AR’s destinados aos executados foram assinados por pessoa estranha à lide.Apesar de o endereço indicado ser em Conjunto Habitacional/Condomínio, não há como presumir que a carta de citação foi recebida por porteiro e não por terceiro desconhecido, vez que não há qualquer indicação nos AR’s que faça presumir que o recebedor da correspondência é porteiro do condomínio residencial. Pensar nesse sentido, produz inversão lógica na regra citatória aduzida pelo CPC, fazendo com que uma exceção seja tratada como regra, permitindo-se que a validação de correspondências citatórias assinadas por terceiros seja sempre aceita, sob o pálio de possível assinatura de porteiro, sem que haja qualquer elemento, ao menos indiciário, a indicar tratar-se de funcionário do condomínio edilício. Desse modo, visando evitar futuras alegações de nulidade, anoto que deve ser realizada diligência por oficial de justiça, no endereço indicado, dando-se concretude e respeito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, além de proteger o autor de uma futura anulação processual, conferindo efetividade jurídica às tutelas jurisdicionais.Dessa forma, não reconheço a validade das citações de eventos 11/12 e indefiro o requerimento de evento retro.Expeça-se mandado de citação para os executados, nos mesmos endereços diligenciados.Com o informe, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito