Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5373260-90.2021.8.09.0162Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA CANAÃ XRéu: Zilda Oliveira FernandesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. As partes compuseram-se amigavelmente, consoante se vê no evento 48, pugnando pela homologação do acordo e suspensão dos autos até o cumprimento integral deste.É o relatório. Decido. A homologação de autocomposição é admitida expressamente pelo CPC, em seu art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza ou do valor. No caso dos autos, verifica-se que as partes são maiores e capazes, o direito admite autocomposição e o acordo atende aos seus interesses. 2. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro nos artigos 725, VIII e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Custas processuais dispensadas (art. 90, §3º do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)