Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5290195-32.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Divina Eterna Correa De MeloRequerido(a): Serasa S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por DIVINA ETERNA CORREA MELO em desfavor de SERASA S/A, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que teve seu nome inscrito junto aos cadastros de maus pagadores da empresa ré, em decorrência do suposto inadimplemento de um débito no valor de R$437,68 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), advindo do contrato n° 100875012302.Todavia, a requerente alega que não foi previamente notificada acerca da referida anotação desabonadora, a qual entende ser indevida.Preliminarmente a autora pugnou pelo deferimento do pedido liminar, a fim de que a empresa ré suspensa da negativação de seu nome; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e a inversão do ônus da prova. Já no mérito, requereu a declaração de nulidade do registro discutido nestes autos, com a consequente condenação da empresa ré em danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Procuração e documentos acostados no evento 01.É o relatório. Decido.Da análise detida destes autos, verifico que a parte autora não cumpriu com alguns dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tidos como essenciais para o recebimento de petições iniciais, motivo pelo qual a peça exordial merece ser emendada.Isso porque o comprovante de endereço que instrui a inicial foi emitido em nome de terceiro estranho à lide (Maurício Rodrigues Dias), não comprovando, por isso, o local de residência da autora.Noutro giro, em que pese a requerente tenha pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, ela não acostou aos autos documentação idônea capaz de comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira.Segundo previsão expressa do artigo 5°, inciso LXXIV, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Referida insuficiência de recursos é comprovada por meio da juntada de prova capaz de demonstrar os ganhos mensais percebidos pela parte que pretende acessar o Poder Judiciário com isenção de custas.In casu, em que pese a autora tenha alegado em sua qualificação trabalhar como “auxiliar de limpeza”, não há nos autos qualquer prova acerca do exercício da referida função e, ainda mais importe, não foi demonstrada a sua renda mensal.Desde modo não há como este juízo verificar se o pagamento da guia de custas processuais iniciais traz prejuízo ao sustento da requerente, tendo em vista a inexistência de qualquer indicador de seus ganhos mensais.Oportunamente assevero que a ausência de declaração de imposto de renda não comprova a hipossuficiência da parte, tendo em vista que referido documento é produzido de forma unilateral.Ao teor do exposto, sem mais delongas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: (a) acostar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou, em caso de impossibilidade, em nome de terceiro, desde que devidamente acompanhado de declaração do proprietário ou contrato de locação, com veracidade da assinatura reconhecida em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial; e (b) juntar documentação idônea capaz de comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor.Fica desde já consignado que, caso a parte autora não apresente documentação visando a comprovação de sua hipossuficiência financeira, ela DEVERÁ, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requerer o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Para a comprovação da hipossuficiência financeira e concessão dos benefícios de gratuidade, pode a parte autora apresentar os seguintes documentos de forma alternada (rol meramente exemplificativo):a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como da pessoa jurídica, em caso de empresário individual ou comprovar a ausência delas, através de declaração de isenção emitido no site da Receita Federal do Brasil;b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo o último vínculo empregatício, ou comprovante de profissão e renda mensal;c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses;d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes;e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais;f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques;g) comprovação de despesas mensais recorrentes, com planilha pormenorizada, acompanhada dos respectivos documentos; eh) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4