Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5736018-10.2024.8.09.0006Autor(a): Itau Unibanco Holding S/aRé(u): Cleide Amancio Da SilvaSENTENÇA TERMINATIVA(EXTINÇÃO – DESISTÊNCIA)Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Itau Unibanco Holding S/a em desfavor de Cleide Amancio Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora apresentou pedido de desistência da ação no evento 24, sem manifestação da parte ré, por não ter ainda apresentado contestação.Decido.Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, tratando-se o feito de direitos disponíveis. Se o interesse da parte autora deixa de existir deve ser homologada a desistência.Constata-se que não há necessidade de consentimento da parte contrária, como estabelece o art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, por ainda não ter apresentado contestação.Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte requerente e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo de nº 5736018-10.2024.8.09.0006, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Despesas processuais remanescentes pela parte autora. Autorizo, desde já, a retirada de eventuais gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens imóveis objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais custas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em havendo pedido de Alvará, expeça-se conforme requerido.À UPJ para providenciar a retirada da pendência relativa ao segredo de justiça, diante do atual momento processual, não justificando a sua manutenção. Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito
22/04/2025, 00:00