Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5122452-05.2024.8.09.0051Reclamante: Condominio Residencial DemoiselleReclamado(a): Gabrielly Peixoto Carvalho DECISÃO(INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL) Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial.Intime-se, portanto, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do crédito decorrente da condenação, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.1***Decorrido o prazo acima e não havendo satisfação da obrigação, cumpram-se as diretrizes adiante, inclusive, caso preciso, remetam-se os autos à CENTRAL SISBAJUD para cumprimento, como indicado abaixo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE:2 1. Empreenda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), observando os seguintes dados: Autos: 5122452-05.2024.8.09.0051; Executado(a): Gabrielly Peixoto Carvalho;CPF/CNPJ: 022.328.181-60; Valor do crédito: R$2.499,84 Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial (Caixa Econômica Federal), desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio.Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor Considerado Ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 2. Sendo frustrada a tentativa de penhora on line ou insuficiente o valor encontrado, remetam-se os autos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) e efetive-se a consulta por meio do RENAJUD, realizando o bloqueio TOTAL (transferência, licenciamento e circulação), desde que não haja gravame de financiamento, restrições administrativas ou judiciais sobre os eventuais veículos.3. Caso não haja sucesso na consulta por meio do RENAJUD, empreenda-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros através da CENTRAL SISBAJUD, com nova reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha), transferindo eventual valor encontrado, conforme acima (item 1). *** Após o cumprimento das tentativas de constrições, cumpram-se as medidas a seguir:Havendo penhora total ou parcial através do SISBAJUD (exceto de valor irrisório, que deverá ser desbloqueado), dê-se ciência à parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.Desde logo, esclareço que aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE, sendo “obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.Intime-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".2 "ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz".