Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5145547-27.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 12.383,16Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DO VALERequerido: ELLEN GALVÃO ALBUQUERQUEJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DO VALE em face de ELLEN GALVÃO ALBUQUERQUE.Na movimentação 04 foi recebida a inicial e determinada a citação da ré.Deferimento do arresto dos bens da executada (mov. 60).Manifestações de executada (mov. 63 e 67).Manifestação da exequente requerendo a desistência do feito, pois fora distribuído em duplicidade (mov. 70).A parte executada manifestou concordância com a desistência (mov. 78).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Consta dos autos pedido de desistência do feito, sob o argumento de que foram distribuídas ações em duplicidade.Ao compulsar os autos verifica-se que embora não tenha sido realizada a citação da parte executada, ela se manifestou concordando com a extinção em razão da desistência e requerendo a condenação da parte exequente em honorários.Inicialmente, insta frisar que, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação.Quanto ao tema, convém destacar as seguintes previsões legais:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação;§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Quanto à fixação de honorários tem-se que o artigo 90 do CPC estabelece que, em casos de desistência, os honorários sucumbenciais são devidos apenas quando houver efetivo aperfeiçoamento da relação processual. No caso concreto, a desistência ocorreu após o recebimento da petição inicial, e embora não tenha havido citação válida nem apresentação de contestação, foi deferido arresto de bens da parte executada e ela se manifestou no feito juntando procuração e tendo informado a apresentação de embargos.Sendo assim, entendo como devida a fixação de honorários sucumbenciais.Assim, nos termos do 485, inciso VIII, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito. Pelo princípio da causalidade, as custas, se houver, devem ser suportadas pela parte requerente, observada, porém, a ressalva do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e a suspensão da exigibilidade decorrente do eventual deferimento da gratuidade de justiça.Fixo os honorários advocatícios de 10% do valor da causa a serem pagos pela parte exequente (art. 85, do CPC).Ato contínuo, nada mais sendo postulado, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas e as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.