Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5527574-78.2023.8.09.0079 Polo Ativo Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda Polo Passivo Ricardo Espindola Mota DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Diante do valor penhorado (mov. 50) e a ausência manifestação da parte executada, apesar de devidamente intimada (mov. 52) determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico).Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Deverá o alvará ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Noutro vértice, a parte exequente pugnou pela penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.Nos termos do artigo 833, II do CPC, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.Nesse mesmo sentido vem sendo a postura adotada por meio do Enunciado 14 do FONAJE, a saber: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”.Assim, conforme os dispositivos supramencionados, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno, ou caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade deles.Isto posto, defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do CPC, bem como as considerações acima expostas, devendo tal informação restar consignada em mandado.Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens existentes a serem encontrados no interior da residência da parte executada, suficientes para garantir a execução, ficando a parte executada como fiel depositária do(s) bem(s), nos termos do artigo 840, do CPC.Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5527574-78.2023.8.09.0079 Polo Ativo Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda Polo Passivo Ricardo Espindola Mota DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Diante do valor penhorado (mov. 50) e a ausência manifestação da parte executada, apesar de devidamente intimada (mov. 52) determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico).Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Deverá o alvará ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Noutro vértice, a parte exequente pugnou pela penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.Nos termos do artigo 833, II do CPC, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.Nesse mesmo sentido vem sendo a postura adotada por meio do Enunciado 14 do FONAJE, a saber: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”.Assim, conforme os dispositivos supramencionados, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno, ou caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade deles.Isto posto, defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do CPC, bem como as considerações acima expostas, devendo tal informação restar consignada em mandado.Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens existentes a serem encontrados no interior da residência da parte executada, suficientes para garantir a execução, ficando a parte executada como fiel depositária do(s) bem(s), nos termos do artigo 840, do CPC.Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito