Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5801551-72.2024.8.09.0051 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MEGA VERDAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes já qualificadas nos autos. No evento nº 14, o autor requer a extinção do feito, eis que as partes entabularam acordo extrajudicial. É o que basta relatar. Decido. As partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, o que acarreta a perda do objeto deste feito, não possuindo o autor interesse em continuar a presente lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. Em ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pelo credor fiduciário, a notícia de regularização do contrato pelo devedor gera a perda do objeto da ação e a consequente extinção do feito. (…). (TJGO – AC: 0231060-42.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020) Destarte, não mais há razões para prosseguimento do feito, eis que evidenciada a perda do objeto. Isto posto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Revogo a liminar de Busca e Apreensão (ev. 05). Proceda-se a baixa em eventual restrição ordenada nestes autos. Recolha-se imediatamente o mandado, caso se encontre eventualmente com oficial de justiça, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente