Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sueli De Camargo
Recorrido: Banco Bradesco S/A Comarca de Origem: Itaberaí/GO - Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (ART. 46, LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Aduz a parte autora, ora recorrente, ter recebido uma ligação no dia 14/05/2024, em que o interlocutor se identificou como funcionário da instituição financeira e lhe informou sobre a realização de empréstimos em seu nome, e que para o cancelamento deveria falar com o gerente; diz que após transferir a ligação foi solicitado que entrassem no aplicativo do banco via celular e seguissem os comandos informados pelos golpistas. Acrescenta que, posteriormente, verificou se tratar de fraude, vez que foram contratados 3 empréstimos em seu nome que desconhece. Pugna pela rescisão do contrato de refinanciamento nº 501.010.965, o ressarcimento do valor descontado em seu benefício e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte autora interpõe recurso inominado e pugna pela reforma da sentença. Em suas razões, aduz cerceamento de defesa; que cabe ao banco o ônus da prova da regularidade da contração; defende o direito a ser indenizada pelos transtornos ocorridos com a contratação fraudulenta, por falha do sistema de segurança bancária e da proteção de dados. Requer, em resumo, o provimento do recurso e a procedência dos pedidos contidos na inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4. De início, com relação a alegação de cerceamento de defesa, ressalte-se que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”, nos termos do artigo 33, da Lei n.º 9.099 /95. 5. No caso, o juízo de origem considerou que a questão contida nos autos dispensava a produção de provas adicionais e promoveu o julgamento antecipado do feito, segundo previsto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Ademais, cabe pontuar que ao magistrado compete a condução da instrução processual, consectário da persuasão racional motivada, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Assim, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas e a este cabe analisar, discricionariamente, o conjunto probatório constante dos autos, para que possa formar o seu livre convencimento. 7. No caso, não configurada violação ao postulado do contraditório e da ampla defesa em razão de o julgador, na qualidade de destinatário direto da prova, ter compreendido pela desnecessidade de produção de outras provas, notadamente se, com o conjunto probatório é possível a resolução do mérito, conforme o Enunciado 28 da Súmula do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Cerceamento de defesa afastado. 8. Anote-se, ainda, que na petição inicial e em impugnação, a parte autora/recorrente pediu, de forma genérica, a produção de provas, desacompanhada de rol de testemunhas e sem justificativas para sua pertinência que, por certo, não alteraria o julgamento, diante do fato de que a matéria litigiosa é estritamente de direito. 9. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a prova da regularidade das operações deveria ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços por falha na prestação de serviço é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor: provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II); demonstrar a existência de fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenhada) ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. 11. Assim, para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 12. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 13. A recorrente afirma ter sido vítima de um golpe, por meio de ligação telefônica, em que o interlocutor se identificou como funcionário do banco recorrido e, após transferir a ligação para o suposto gerante, acessou seu aplicativo e seguiu as orientações, momento em que foram realizados empréstimos em seu nome. 14. Na espécie, não se observado a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco recorrido e o dano sofrido pela parte recorrente (art. 186 e 927 do CC). Pelo que se depreende, o infortúnio vivenciado se deu por exclusiva culpa de terceiros e da própria recorrente, a impor a aplicação da regra do artigo 14, § 3º, II do CDC, vez que não foi diligente na verificação da ligação recebida, acessou o aplicativo do banco e permitiu que terceiros obtivessem seus dados que facilitou a fraude perpetrada em seu nome. Nota-se, pois, que a situação foi intermediada por quem efetuou a ligação à recorrente, sem nenhum elemento que demonstre a participação da instituição financeira nos fatos em tela. 15. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta decorrente do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.”. 16. Nesse desiderato, ausentes provas do envolvimento ou facilitação do banco recorrido no ato delituoso, não verificados os requisitos completos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever reparatório material ou moral, tendo em vista a regularidade da operação efetivada, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrido. Precedentes da 4ª Turma Recursal: RI 5044290-30, Juiz Relator Élcio Vicente da Silva, 07/12/2023, RI 5573952-16, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa,024/11/2023 e 5647953-72, de minha relatoria, 10/11/2023. IV - DISPOSITIVO: 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 18. Recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC (evento 41). 19. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Relator F-08 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Aduz a parte autora, ora recorrente, ter recebido uma ligação no dia 14/05/2024, em que o interlocutor se identificou como funcionário da instituição financeira e lhe informou sobre a realização de empréstimos em seu nome, e que para o cancelamento deveria falar com o gerente; diz que após transferir a ligação foi solicitado que entrassem no aplicativo do banco via celular e seguissem os comandos informados pelos golpistas. Acrescenta que, posteriormente, verificou se tratar de fraude, vez que foram contratados 3 empréstimos em seu nome que desconhece. Pugna pela rescisão do contrato de refinanciamento nº 501.010.965, o ressarcimento do valor descontado em seu benefício e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte autora interpõe recurso inominado e pugna pela reforma da sentença. Em suas razões, aduz cerceamento de defesa; que cabe ao banco o ônus da prova da regularidade da contração; defende o direito a ser indenizada pelos transtornos ocorridos com a contratação fraudulenta, por falha do sistema de segurança bancária e da proteção de dados. Requer, em resumo, o provimento do recurso e a procedência dos pedidos contidos na inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4. De início, com relação a alegação de cerceamento de defesa, ressalte-se que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”, nos termos do artigo 33, da Lei n.º 9.099 /95. 5. No caso, o juízo de origem considerou que a questão contida nos autos dispensava a produção de provas adicionais e promoveu o julgamento antecipado do feito, segundo previsto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Ademais, cabe pontuar que ao magistrado compete a condução da instrução processual, consectário da persuasão racional motivada, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Assim, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas e a este cabe analisar, discricionariamente, o conjunto probatório constante dos autos, para que possa formar o seu livre convencimento. 7. No caso, não configurada violação ao postulado do contraditório e da ampla defesa em razão de o julgador, na qualidade de destinatário direto da prova, ter compreendido pela desnecessidade de produção de outras provas, notadamente se, com o conjunto probatório é possível a resolução do mérito, conforme o Enunciado 28 da Súmula do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Cerceamento de defesa afastado. 8. Anote-se, ainda, que na petição inicial e em impugnação, a parte autora/recorrente pediu, de forma genérica, a produção de provas, desacompanhada de rol de testemunhas e sem justificativas para sua pertinência que, por certo, não alteraria o julgamento, diante do fato de que a matéria litigiosa é estritamente de direito. 9. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a prova da regularidade das operações deveria ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços por falha na prestação de serviço é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor: provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II); demonstrar a existência de fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenhada) ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. 11. Assim, para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 12. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 13. A recorrente afirma ter sido vítima de um golpe, por meio de ligação telefônica, em que o interlocutor se identificou como funcionário do banco recorrido e, após transferir a ligação para o suposto gerante, acessou seu aplicativo e seguiu as orientações, momento em que foram realizados empréstimos em seu nome. 14. Na espécie, não se observado a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco recorrido e o dano sofrido pela parte recorrente (art. 186 e 927 do CC). Pelo que se depreende, o infortúnio vivenciado se deu por exclusiva culpa de terceiros e da própria recorrente, a impor a aplicação da regra do artigo 14, § 3º, II do CDC, vez que não foi diligente na verificação da ligação recebida, acessou o aplicativo do banco e permitiu que terceiros obtivessem seus dados que facilitou a fraude perpetrada em seu nome. Nota-se, pois, que a situação foi intermediada por quem efetuou a ligação à recorrente, sem nenhum elemento que demonstre a participação da instituição financeira nos fatos em tela. 15. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta decorrente do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.”. 16. Nesse desiderato, ausentes provas do envolvimento ou facilitação do banco recorrido no ato delituoso, não verificados os requisitos completos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever reparatório material ou moral, tendo em vista a regularidade da operação efetivada, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrido. Precedentes da 4ª Turma Recursal: RI 5044290-30, Juiz Relator Élcio Vicente da Silva, 07/12/2023, RI 5573952-16, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa,024/11/2023 e 5647953-72, de minha relatoria, 10/11/2023. IV - DISPOSITIVO: 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 18. Recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC (evento 41). 19. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5657733-75.2024.8.09.0079
29/04/2025, 00:00