Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0279708-53.2011.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO FUNDACRED.Polo passivo: LUCIANA GOMES DO ESPIRITO SANTO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO FUNDACRED em face de LUCIANA GOMES DO ESPIRITO SANTO e ANA MARIA DO ESPIRITO SANTO PANICALI, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A parte exequente pugnou pela intimação do leiloeiro habilitado para realizar o aprazamento do leilão judicial do Box de Garagem nº 119, o qual já tem registro de penhora, conforme R-4 da certidão imobiliária, evento nº301.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que no evento nº 86 foi desconstituída a penhora anteriormente incidente sobre o apartamento nº 301, matriculado sob o nº 109.275 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, reconhecendo o equívoco na constrição e, em seguida, restou deferida a penhora do box de garagem nº 119, localizado no Edifício Don Artur, matrícula nº 109.276. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas a exceção de pré-executividade que alegava excesso de execução e o pedido de substituição do bem formulado pela executada. O referido bem foi avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) conforme certidão do evento nº 152.Em seguida, no evento nº 168, a avaliação do box de garagem nº 119 foi devidamente homologada, diante da inércia da executada ANA MARIA DO ESPÍRITO SANTO PANICALI, e determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.No evento nº 181, foi determinada a alienação judicial do imóvel penhorado, com a nomeação da leiloeira Gizara Custódio Soares e fixação dos parâmetros para o leilão, estabelecendo-se o preço vil correspondente a 60% da avaliação judicial.O leiloeiro RUDIVAL ALMEIDA GOMES JÚNIOR noticiou a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (R-02 da matrícula nº 109.276) e solicitou esclarecimentos quanto à necessidade de intimação da credora hipotecária no evento nº 202. Em razão disso, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, informando-lhe sobre a constrição recaída sobre o imóvel por ela financiado no evento nº 210.A Caixa Econômica Federal informou que o contrato habitacional nº 125300036752, de titularidade de Ana Maria do Espírito Santo foi liquidado em 12/2/2015 no evento nº 269, motivo pelo qual foi requerida a realização dos atos expropriatórios pela parte exequente.Desse modo, constata-se que a penhora do box de garagem nº 119 (matrícula nº 109.276) já se encontra regularmente constituída e registrada (R-4), conforme se extrai da certidão imobiliária acostada aos autos. A avaliação do bem foi homologada judicialmente no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme consta nos autos (evento 168), não havendo impugnação ou insurgência quanto a seu valor.Embora o leiloeiro tenha apontado a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (registro R-02 da matrícula nº 109.276), a instituição financeira, devidamente oficiada, esclareceu que o contrato de financiamento habitacional vinculado ao imóvel, registrado sob nº 125300036752, foi integralmente liquidado. Logo, cessada a garantia hipotecária, inexiste óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios.Cumpre observar que já foi determinada a alienação do bem, fixados os parâmetros legais e nomeado leiloeiro, cuja atuação será exercida exclusivamente por meio eletrônico, conforme decisão constante do evento nº 181. A executada ANA MARIA DO ESPÍRITO SANTO foi devidamente intimada da avaliação e manteve-se inerte, circunstância que reforça a regularidade do procedimento até então adotado.Diante do exposto, determino o prosseguimento da penhora incidente sobre o box de garagem nº 119, localizado no Edifício Don Artur, registrado sob a matrícula nº 109.276 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.INTIME-SE o leiloeiro nomeado, para que promova o aprazamento do leilão judicial do bem penhorado, observando-se as diretrizes estabelecidas nas decisões anteriores (eventos 181 e 197), especialmente quanto à realização do certame em ambiente exclusivamente virtual.INTIME-SE a executada ANA MARIA DO ESPÍRITO SANTO, a respeito desta decisão e das datas designadas para o leilão.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de débitos atualizada.INTIME-SE o leiloeiro através do e-mail ou telefone indicados, para as devidas providências.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.