Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 0211329-48.2016.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADOS: CONSTRUTORA FREIRE BARBOSA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível proposta por BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença (mov. 80) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisario Schettino Abreu, nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA FREIRE BARBOSA LTDA ME e DÉLIO JOSÉ BARBOSA JÚNIOR. Consta dos autos que a parte exequente ajuizou a presente demanda executiva com fundamento em contrato de arrendamento mercantil firmado para financiamento de veículo, no valor de R$ 114.000,00, devidamente assinado pelos devedores, sendo o Sr. Délio fiador da empresa. A inadimplência contratual motivou a execução da quantia de R$ 129.532,38, conforme planilha de débito apresentada (mov. 03). Foi determinada a citação dos devedores por mandado (movs. 07 e 08), sendo que o mandado só foi expedido após o pagamento das custas (mov. 05), em 03/12/2019. O feito, contudo, permaneceu paralisado por longo período, sendo a citação efetivada apenas em 2020. Após os trâmites processuais, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição do título executivo, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (mov. 80). Inconformada, a parte exequente interpôs apelação (mov. 87). Em suas razões recursais, sustenta que o lapso prescricional não pode ser imputado a sua inércia, pois diligenciou o pagamento das custas e forneceu endereço para citação em tempo razoável, sendo que eventual demora deve ser atribuída ao cartório. Alega, ainda, que a distribuição da ação interrompeu a prescrição, não se podendo penalizar o credor por eventual mora da máquina judiciária. O recurso é tempestivo e devidamente preparado. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a presente execução foi ajuizada com base em contrato de arrendamento mercantil firmado para aquisição de veículo automotor, sendo os apelados devedores solidários da obrigação inadimplida, cujo saldo em aberto era de R$ 129.532,38. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executiva, por entender que entre a data do vencimento da dívida e a efetiva citação transcorreu prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (mov. 80). A parte apelante, por meio das razões recursais (mov. 87), sustenta que diligenciou de maneira adequada para promover a citação, não podendo ser responsabilizada por eventual demora atribuível ao aparato judiciário. Afirma que recolheu as custas devidas, forneceu endereço hábil para citação e reiterou diversas tentativas ao longo do processo. Argumenta, ainda, que a prescrição não poderia ser reconhecida, à luz da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §1º, do CPC/2015, que resguardam o credor diligente dos efeitos da morosidade judicial. A controvérsia cinge-se, portanto, à aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva. Assim, cumpre analisar a responsabilidade pela demora na realização da citação. Dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil que: “ Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Por sua vez, a Súmula 106 do STJ estabelece que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Sobre o tema lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil. Execução, v. 3, 2. ed., São Paulo: RT, p. 252: "Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de uma figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte." Assim, dois são os elementos necessários à sua consumação, são eles: o lapso temporal e a desídia da parte autora. No caso em apreço, não se constata desídia do credor em dar andamento ao feito, porquanto a demora da citação resultou da dificuldade em localizar a parte executada, o que deu ensejo a inúmeras diligências. A análise detida dos autos físicos e digitais revela atuação diligente e contínua por parte da credora. A ação de execução foi proposta em 09 de junho de 2016, dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em 10 de outubro de 2017, foi realizada a primeira tentativa de citação, cujo mandado retornou negativo. A partir de então, a exequente promoveu sucessivas medidas para localização dos devedores, conforme se verifica das petições protocoladas em 04 de junho de 2018 e 25 de março de 2019, requerendo o uso de sistemas de apoio (Bacenjud, Renajud, Infojud) e expedição de carta precatória. Com a migração do processo para o meio eletrônico, em 08 de dezembro de 2020 foi emitida guia de custas de locomoção (mov. 12), paga tempestivamente em 22 de dezembro de 2020. Em 15 de setembro de 2021, houve certidão de ausência de saldo suficiente para nova diligência, com ato ordinatório determinando o recolhimento da diferença. O exequente voltou a ser intimado a complementar valores em 12 de julho de 2023 (mov. 38) e 18 de outubro de 2023 (mov. 48), o que demonstra atuação continuada no curso do processo. Em 20 de novembro de 2023 (mov. 51), foi expedido novo mandado de citação, cuja diligência resultou infrutífera nas datas de 12 e 14 de dezembro de 2023, com informação de que o imóvel se encontrava fechado. Também se registram requerimentos da parte exequente para buscas de endereço em 03 de outubro de 2022 e 24 de abril de 2024, o que reforça o zelo processual. Mesmo com a devolução negativa da carta precatória expedida em 08 de agosto de 2023, o credor seguiu promovendo os atos que estavam ao seu alcance. Nesse contexto, não se pode falar em inércia ou desídia da parte exequente. As reiteradas tentativas de citação por meio de mandados, expedição de precatória, pedidos de busca por sistemas judiciais e pagamento de custas demonstram que o exequente adotou todas as providências cabíveis e razoáveis. A jurisprudência é firme no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, desde que não configurada inércia do autor. Assim, a mera demora na efetivação da citação, quando atribuível ao funcionamento da máquina judiciária ou à dificuldade em localizar o devedor, não impede a interrupção da prescrição. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. I. Não se pode imputar ao autor a demora no ato citatório, uma vez que a dificuldade em localizar os requeridos decorre da mudança de endereço havida sem a necessária comunicação ao credor/recorrente, que implementou uma série de medidas, no curso do processo, para encontrá-los. Não há se falar em ocorrência de prescrição, quando não há desídia do autor, que cumpriu todas as diligências e promoveu os atos necessários para a regular citação das partes requeridas. II. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. A ausência da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que se deu, não por culpa do titular do direito, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0284623-09.2015.8.09.0051 IPAMERI, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Dessa forma, ao contrário do que entendeu o juízo singular, o exequente não se limitou a repetir endereços antigos. Em 03/10/2022 e 24/04/2024 (movs. 31 e 61), foram protocoladas novas pesquisas de localização. Ainda, requereu expedição de precatória, que foi devolvida negativamente apenas em 15/01/2024, demonstrando que a dificuldade na citação decorreu da ausência dos devedores nos endereços encontrados, e não de negligência do autor. Percebe-se que a demora não decorreu de inércia, mas sim de reiteradas diligências negativas, devoluções com informação de imóvel fechado, ausente ou não procurado (movs. 51, 52, 71 e 72), e devolução de precatória infrutífera. Assim, o exequente não pode ser penalizado com a extinção da execução, uma vez que cumpriu o ônus processual previsto no art. 240, §2º do CPC, inclusive com diligência contínua para a localização do devedor. Com efeito, a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a prescrição, partindo da premissa equivocada de que a demora na citação decorreu da parte exequente, quando, na realidade, os autos demonstram atuação constante, inclusive com recolhimento de custas, diligências em diferentes endereços, buscas judiciais e administrativas. Portanto, a sentença deve ser cassada e os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença vergastada e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Publique-se. Goiânia, 15 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (349/A)