Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5279623-26.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Leve Industria De Lajes LtdaRéu/Executado: Empreiteira Silforte Ltda Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).Decido.Cuida-se de requerimento pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por LEVE INDUSTRIA DE LAJES LTDA, qualificada, em autos apartados do processo principal (a saber: autos de n. 5672037-38.2023.8.09.0007), que também tramita perante este juízo.Na oportunidade, a requerente procura incluir a sócia-administradora da empresa executada no polo passivo daquele feito, não só diante das tentativas parcialmente infrutíferas de constrição de bens da empresa devedora, mas também ao argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pelo bloqueio cautelar de bens em nome da sócia-administradora que se pretende responsabilizar.É o relato do necessário. Decido.Como sabido, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pelas disposições do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), a depender da natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes.Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente em questão depende de requerimento do interessado em que fique demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.De acordo com a melhor doutrina, tal exigência decorre do fato de que há para o juiz o dever de verificar, em sede de cognição sumária, “se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (Breves comentários ao novo código de processo civil, coord. Teressa Arruda Alvim Wambier [et al], 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 479).No mesmo sentido, sustenta Fredie Didier Jr. que, para instauração do incidente, “é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação”, “sob pena de inépcia” (Curso de direito processual civil, v. 1, Fredie Didier Jr., 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 527).Otávio Joaquim Rodrigues Filho, para tanto, enfatiza que devem ser apresentados os “fatos originários da pretensão, consistentes no abuso do direito de personificação ou fraude, que originaram o desvirtuamento da pessoa jurídica e que, desta maneira, dão suporte à pretensão” (Desconsideração da personalidade jurídica e processo: de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 248).Na hipótese, observo que a requerente não aponta quais elementos justificariam a desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a dizer que: (a) não foram encontrados bens penhoráveis para garantir a execução; (b) a empresa executada utiliza de sua sócia para fins de blindagem patrimonial (sem qualquer indício nesse sentido); e (c) a pessoa jurídica foi irregularmente encerrada.Com efeito, se o fato constitutivo do direito à desconsideração da personalidade é uma suposta fraude/confusão patrimonial, quem a requer deve indicar de forma concreta e específica eventuais condutas praticadas por parte de quem pretende a responsabilidade patrimonial atingir, denotando uso abusivo e iníquo da personalidade jurídica. Em outras palavras, mais do que um simples ônus de alegação, a parte requerente tem um verdadeiro ônus de argumentação, que impõe a ela a demonstração concreta dos fatos que podem dar origem à desconsideração (o que, ressalte-se, não verifico no caso em apreço).Ademais, em que pese o esforço envidado pela requerente, aqui importa assinalar que eventual dissolução irregular da pessoa jurídica não é fundamento bastante para a desconsideração de sua personalidade, se não vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.228.929/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)Veja-se que a desconsideração da personalidade jurídica não é um caminho natural pelo qual devem percorrer as execuções frustradas, mas sim uma medida excepcional que somente deve ser deflagrada quando puderem ser demonstrados os pressupostos legais exigidos para o desiderato, o que não ocorreu na hipótese.Logo, impositivo o reconhecimento da inépcia desse pedido, que não poderia ser deferido com fulcro na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (porquanto inaplicável o CDC ao caso).Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 134, § 4º, 330, § 1º, I, e 485, I, todos do CPC, podendo ser renovado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando puder ser efetivamente demonstrado o preenchimento dos seus pressupostos legais específicos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos de n. 5672037-38.2023.8.09.0007 e arquivem-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito em substituição(assinado digitalmente)