Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CATALÃO2ª Vara da Família, infância e JuventudeE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.: 5286690-73.2025.8.09.0029Requerentes: Alzirio Rosa e Sebastiana Aparecida Vicente Rosa Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por Alzirio Rosa e Sebastiana Aparecida Vicente Rosa, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da petição inicial que Alzirio Rosa e Sebastiana Aparecida Vicente Rosa contraíram matrimônio em 25.11.1978, sob o regime de comunhão universal de bens, consoante certidão de casamento (evento 01, arquivo 07).Segundo conta, o ex-casal está separado de fato desde 1980, sendo que da união nasceu Andréia Rosa da Silva, atualmente com 42 anos. Relata, ainda, que durante a união não foram adquiridos bens ou dívidas passíveis de partilha.Diante desse contexto, requereram os benefícios da gratuidade de justiça e a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal pelo divórcio, com a consequente averbação.Relatado o essencial, decido.Recebo a petição inicial, seu que preenche os requisitos dos artigos 319, 320 e 731 do Código de Processo Civil.Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Determino que o feito se processe em segredo de justiça, como determina o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do caso.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito.Decreto o divórcio de Alzirio Rosa e Sebastiana Aparecida Vicente Rosa.Expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando a concessão da gratuidade de justiça (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil) e que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Sebastiana Aparecida Vicente.Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
22/04/2025, 00:00
Mandado Expedido
15/04/2025, 17:40
Intimação Efetivada
15/04/2025, 17:40
Intimação Efetivada
15/04/2025, 17:36
Transitado em Julgado
15/04/2025, 17:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)