Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5845394-63.2023.8.09.0038.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Neila Carneiro Dos Santos Viana CPF/CNPJ: 780.942.161-15 Endereço: AVENIDA SARIEMA, SN, CENTRO, UIRAPURU, GO Polo Passivo: Estado De Goias CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 Endereço: 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de cobrança ajuizada por NEILA CARNEIRO DOS SANTOS VIANA em desfavor do ESTADO DE GOIAS, ambos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, em sede de preliminar, verifico que a parte requerida argumenta que a pretensão autoral não pode ser atendida, tendo sido fulminada pela prescrição, já que se passaram mais de 05 (cinco) anos desde o suposto não pagamento das verbas requeridas. Na oportunidade, ressalta que todo o período anterior a 15/12/2018 está tomado pela prescrição. In casu, de acordo com os documentos anexados com a inicial na movimentação n. 1, a parte autora trabalhou como professora, por meio de contrato temporário, de junho/2013 a janeiro/2015 (arquivo 5), ao passo que a carga horária superou as 200 horas mensais. Ocorre que conforme disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, vejamos: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso em apreço, a parte autora ajuizou sua pretensão buscando o reconhecimento do direito ao pagamento do piso nacional do magistério e das horas extraordinárias, bem como o pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e os valores devidos, nos termos da Lei Federal n. 11.738/08. Entretanto, as parcelas almejadas se referem à época que laborava como professora através de contrato temporário com o ente público estadual, nos anos de 2013, 2014 e 2015 (mov. 01, arq. 5). Assim, seria possível exigir as diferenças das parcelas vencidas até 2020, sendo que protocolou ação somente em 15/12/2023. Aqui, mesmo que se considere o período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, eventuais valores referentes a verbas salariais anteriores a 15/12/2018, tem-se por prescrito. Portanto, a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição. Neste sentido, é a jurisprudência do TJGO em casos análogos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PAGAMENTO DEVIDO. I - Com relação às verbas salariais, tem-se por prescrito os valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. III - A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5576409-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3. Tratando-se de verbas salariais, tem-se por prescrito os valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5029316-22.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PAGAMENTO DEVIDO. I ? O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. II ? A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. III ? Com relação às verbas salariais, tem-se por prescrito os valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5600443-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3. Tratando-se de verbas salariais, tem-se por prescrito os valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5223377-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022) (grifei) Neste sentido, uma vez que a pretensão da parte autora corresponde ao recebimento de valores referentes a verbas salariais anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação (15/12/2018), impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, para declarar a prescrição dos valores inerentes aos anos de 2013, 2014 e 2015. 2.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, cumpre ressaltar que, para que seja configurada a litigância de má-fé, é necessário que se demonstre conduta intencionalmente maliciosa da parte ou manejo de lide de modo temerário, bem como a existência de dano processual à parte adversa, o que, contudo, não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não obstante a negativa de contratação cogitada pelo contratante, havendo prova nos autos da disponibilização do valor em favor do consumidor, corroborada pelas telas de consulta à operação, faz crer que de tudo o consumidor teve ciência e anuência, evidenciando a legalidade da pactuação. Logo, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe competia, em consonância com o entendimento esboçado no julgamento do Tema 1.061/STJ. 2. Não configura litigância de má-fé a conduta da parte que busca exercer seu direito constitucional de ação a fim de questionar empréstimo consignado descontado de sua aposentadoria, afirmando não se lembrar da contratação. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de ato de deslealdade processual destinado a alterar a verdade dos fatos, situação que não se vislumbra nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5014474-72.2024.8.09.0049, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Portanto, inexistindo prova inequívoca da prática de ato de deslealdade processual destinado a alterar a verdade dos fatos, não há que se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida na contestação (movimentação n. 10) e, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, haja vista a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, haja vista a ausência de prova inequívoca da prática de ato de deslealdade processual destinado a alterar a verdade dos fatos. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025