Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5291412-25.2025.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Condominio Residencial AlgarvePROMOVIDO (A): Antonio Mendes D E C I S Ã O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALGARVE, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em desfavor de ANTÔNIO MENDES, também qualificado, pretendendo, em suma, a satisfação de dívida no valor de R$ 169.344,07 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), representada por taxas condominiais.Pediu, liminarmente, arresto de valores e negativação dos dados da parte executada.À causa foi atribuído o valor de R$ 169.344,07 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).Acompanharam a inicial os documentos inseridos ao movimento n. 01.Custas iniciais fracionadas; primeira parcela recolhida.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Como cediço, para concessão da liminar, deve a parte demonstrar os requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ausência de dano reverso.No caso, em que pese a probabilidade do direito demonstrada pelo título que instrui o feito executivo, não logrou, o exequente, demonstrar o perigo da demora.Isso porque, o arresto/penhora da forma em que pretendido, é cabível de forma excepcional, não havendo prova do perigo, a exemplo da demonstração da dilapidação de bens ou insolvência da parte executada.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE PLANO. SEM CITAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO ACAUTELATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Desnecessária intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, em virtude de não ter sido citada no processo originário. Julgamento de plano. 2. Embora o artigo 854 do CPC autorize que o arresto executivo ocorra sem ciência prévia do ato ao executado, em vista de sua natureza acautelatória, imprescindível a demonstração dos requisitos inerentes à concessão de toda medida cautelar, nos termos do art. 300 do CPC. 3. Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50739601620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (06/03/2023) DJ)” Original sem destaqueAssim, na ausência dos requisitos autorizadores do arresto executivo, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.Em face do exposto, INDEFIRO a liminar.Nos termos dos artigos 829 e 830, ambos do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para pagar o valor objeto da execução, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, cujo mandado constarão ordem de penhora e de avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo acima estipulado, ficam reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil).Com fulcro no artigo 828 do Código de Processo Civil, fica autorizada a expedição de certidão premonitória para fins de averbações.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3