Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5303327-08.2024.8.09.0006NATUREZA: UsucapiãoPROMOVENTE: Aparecida Souza GomesPROMOVIDO (A): Antônio Elias S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por APARECIDA SOUZA GOMES em desfavor de ANTÔNIO ELIAS, ambos qualificados nos autos.Intimada via diário da justiça e por intermédio de advogado regularmente constituído para promover andamento ao processo, a exequente não compareceu aos autos.Intimada pessoalmente no endereço que declinou nos autos, não houve manifestação da postulante (evento 38).Intimação do artigo 485, § 6º do Código de Processo Civil realizada.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.A lei processual prevê que, intimado via diário da justiça para promover as diligências que lhe incumbir, se nada requerer o demandante/exequente, este deve ser intimado pessoalmente.Na hipótese, nada obstante a parte requerente ter sido intimada em duas ocasiões, quais sejam, por intermédio do advogado cadastrado no processo e pessoalmente, não houve pronunciamento.Dessa forma, presentes os requisitos que legitimam o reconhecimento do abandono - intimação por intermédio do (a) advogado (a) constituído (a) e intimação pessoal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas, pela parte requerente/exequente.Sem honorários, haja vista que não houve a triangularização processual.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1
22/04/2025, 00:00