Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA GOIÂNIA - 1° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ESPEC. TEMAS MASSIFICADOS . Processo n.º: 5669656-29.2021.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de evento n. 44, apresentada por Keyla Gardenia Alves, em que defendeu a exequente, em apertada síntese, a impossibilidade de incidência de deduções legais, consistentes em imposto de renda e contribuição previdenciária, sobre os valores que serão objeto da requisição de pequeno valor a ser expedida por este Juízo (evento n.49).Na sequência, a contadoria Judicial prestou esclarecimentos (evento n. 52), dos quais a exequente reiterou a insurgência (evento n. 62).Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, mostra-se oportuno consignar que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, empregados públicos, além de servidores temporários ecomissionados, geridos pelo INSS, ao passo que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aplica-se exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, com regras específicas definidas por cada ente federativo, conforme dispõe o art. 40, caput e §13, da Constituição Federal.Estabelecida essa premissa e considerando o debate na fase atual do processo, torna-se essencial examinar a natureza jurídica do adicional de horas extras, especialmente no que se refere à possibilidade de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes.Extrai-se dos autos que a exequente ocupou o cargo de professora em nível superior, mediante contrato temporário, em regime jurídico estatutário, razão pela qual pretendeu o recebimento de horas extras e indicou as diferenças salariais delas decorrentes no período de dezembro/2016 a janeiro /2021 (evento n. 1, itens 9).Veja-se que sua condição de professora temporária atrai a incidência do Regime Geral da Previdência Social, cuja classificação se mostra relevante para a aplicação da Tese Firmada sob o n. 687, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dispõe que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.Do voto do eminente Ministro Herman Benjamin, que figurou na condição de relator do REsp nº 1.358.281/SP, mostra-se oportuna a transcrição da respectiva ementa de julgamento, notadamente na porção em que interessa para o debate: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". [...] 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). [...]. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.(REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014). Não se nega que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese n. 163, porém vale lembrar que o debate constitucional acerca da contribuição previdenciária se limitou exclusivamente ao âmbito do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).Dessa forma, tratando-se a hipótese em exame de Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aí incluídos os professores temporários, certo ser afirmado que a contribuição previdenciária deve ser deduzida dovalor devido, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da matéria infraconstitucional (Lei n. 8.212/91).Quanto ao Imposto de Renda, não há distinção entre servidores efetivos e temporários, já que sua incidência é definida pelo caráter remuneratório mediante acréscimo patrimonial do contribuinte, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional:Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundo do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Nesse sentido, é a Súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça: “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes deacordo coletivo”.Dessa forma, REJEITO a impugnação aos cálculos de evento n. 49 e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo Contador Judicial de evento n. 44, complementados pelas informações juntadas no evento n. 52.Com a preclusão desta decisão, presentes os documentos necessários para a expedição da requisição de pagamento (procuração com poderes para receber e dar quitação, dados bancários, entre outros), remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Fica desde já advertida a impossibilidade de sequestro de valores nas contas do Estado, em consonância com a cláusula segunda, parágrafo sexto do Termo de Convênio n.º 02/2023 - PGE.Havendo notícia do pagamento, determino a devolução dos autos ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento, com as cautelas de praxe.Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.Goiânia–GO, datado eletronicamente. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de Direito V
22/04/2025, 00:00