Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado de Goias
RECORRIDO: Gabriel Furtado Silva RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000 VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 551 DO STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1344. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº. 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5746974-06.2022.8.09.0152 ORIGEM: Mara Rosa – Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZA SENTENCIANTE: Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto
Trata-se de ação de cobrança proposta por GABRIEL FURTADO SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, tendo como objeto o reconhecimento do direito e recebimento das direrenças relativas ao adicional noturno, com incidência de seus devidos reflexos nas demais verbas salarias, que não foram pagos pelo ente estatal. Em síntese, a parte promovente narra que foi aprovado no processo seletivo simplificado para Vigilante Penitenciário Temporário (VPT), tendo prestado serviço ao ente estadual entre 02 de março de 2020 a setembro de 2022, com carga horária de 24hsx72hs (vinte e quatro por setenta e duas horas). Adiante, sustentou que a escala imposta o obrigava a trabalhar das 22 h às 05 h, o que lhe confere o direito ao recebimento de adicional noturno. Assim, requereu o pagamento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com inclusão na base de cálculo para reflexos em férias e 13º salário. Contestação apresentada no evento 15 dos autos. Processo nº 5746974-06.2022.8.09.0152 MJBS/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Proferida a sentença (evento 26) houve oposição de embargos de declaração pela parte promovida (evento 29), sendo acolhidos pelo juízo de origem (evento 35), para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de adicional noturno, com o percentual de 25% em relação aos serviços prestados antes da vigência da Lei Estadual 20.756/2020 (em 27/07/2020) e, a partir dessa data, aplicando o acréscimo de 20% ao valor-hora, no período de vigência do contrato temporário firmado com o requerido, apenas entre as 22 (vinte e duas) horas do dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, sobre os dias trabalhados, observada eventual prescrição quinquenária. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 38), argumentando que o vigilante penitenciário apenas tem o direito de receber as verbas previstas no contrato celebrado por prazo determinado ou na lei de regência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Tese 551 (RE 1066677). Assim, no instrumento contratual firmado com o autor não existe disposição para recebimento de adicional noturno, tampouco há previsão na lei que regulamenta o contrato temporário, o que obsta a percepção da citada verba em favor do demandante. Além disso, o ente público alegou que o Poder Judiciário não pode conceder vantagens remuneratórias fundadas no princípio da isonomia, sob pena de violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº. 37. Devolvendo a matéria ao colegiado, o ente público requer a reforma da sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. As contrarrazões foram apresentadas no evento 43 dos autos. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, mister asseverar que a questão submetida a julgamento comporta sua apreciação monocrática (art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil), notadamente porque, a pretensão de reforma da sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem foi submetida a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, firmando entendimento sumulado. Ademais, é permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema em discussão, conforme enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). O cerne da controvérsia sob apreciação consiste em verificar se o vigilante penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Goiás tem ou não direito ao recebimento do adicional noturno durante o período contratado pelo ente público. Processo nº 5746974-06.2022.8.09.0152 MJBS/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS O art. 37 da Constituição da República de 1988 define que a regra para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público, estabelecendo, entretanto, os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. Senão, confira-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O parágrafo 2º do mesmo dispositivo assim estabelece: § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Goiás promulgada em 1989 replicou o texto constitucional transcrito, dispondo que: “Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte: (…) X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.” Processo nº 5746974-06.2022.8.09.0152 MJBS/2025 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.247, esse modelo de contratação teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo a contratação por tempo determinado, em contrato temporário, com dispensa de concurso público, desde que comprovada a necessidade temporária e o excepcional interesse público na contratação por parte da Administração Pública. (STF, ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, Acórdão Eletrônico DJe-158 DIVULGADO: 15-08-2014 PUBLICADO: 18-08-2014). Extrai-se da norma constitucional no âmbito federal que a referida contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional de interesse público e deve se desenvolver por um período limitado (razoável). A Lei Estadual nº. 13.664/2000, no âmbito do Estado de Goiás, assim disciplinou a matéria: “Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei. (…). Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos: (…) VIII – atendimento urgente às exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de: a) trânsito, transporte, obras públicas, educação, cultura, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos, bem como outros negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.” A partir de dezembro de 2020, a questão foi regulamentada pela Lei Estadual n.º 20.918/2020 que revogou a Lei Estadual n.º 13.664/2000, passando a dispor que para os casos de atendimento urgente às exigências do serviço público, o período de contratação temporária será de no máximo 03 (três) anos, com a possibilidade de prorrogação até o prazo total 05 (cinco) anos, nos termos do art. 2º, inciso IV, “a”, da referida norma. Na mesma norma estadual consta comando que determina a aplicação da legislação aos contratos firmados com amparo na Lei Estadual n.º 13.664/2000: Processo nº 5746974-06.2022.8.09.0152 MJBS/2025 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS “Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2 o, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.” A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é vantagem prevista na Constituição Federal, aplicável aos empregados celetista do setor privado (art. 7º), bem como aos servidores públicos celetistas e aos estatutários (art. 39, § 3º), nos termos do art. 7º, inciso IX, da Carta Magna de 1988, in verbis: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Art. 39. (…). § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998).” No caso em análise, por se tratar de vínculo temporário, inaplicável o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento da ADI 5.404, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, tendo em vista que o promovente não é servidor público efetivo da carreira de Policial Penal e, por consequência, não é remunerado por meio de subsídio. É de se destacar que o Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em julgado realizado no dia 22 de maio de 2020, ao apreciar o Tema 551 (RE nº. 066677/MG), sob a sistemática da Repercussão Geral em razão da importância da matéria, por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos exercentes de contrato temporário, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Mais recentemente, no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344 – julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024), o STF revisitou o assunto e fixou tese ainda mais abrangente, abarcando outras vantagens remuneratórias. Confira-se: Processo nº 5746974-06.2022.8.09.0152 MJBS/2025 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (STF, RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024). Na fixação da tese de julgamento pelo Pretório Excelso, foi utilizada a expressão “parcelas remuneratórias de qualquer natureza”, motivo pelo qual não há mais nenhuma dúvida a respeito da impossibilidade do pagamento de verba remuneratória adicional aos vigilantes penitenciários temporários, o que também inclui o adicional noturno. Saliente-se que, por se tratar de tese fixada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é obrigatória a observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto sob análise, o autor deixou de apresentar aos autos o Edital de Processo Simplificando pelo qual foi contratado, de modo que, não é possível atestar a previsão a respeito da possibilidade de pagamento de adicional noturno. Somado a isso, a Lei Estadual 13.664/2000 vigente à época da celebração do contrato temporário também não prevê a percepção pelo vigilante temporário do adicional noturno. Confira-se: “Art. 10. Ao pessoal contratado, nos termos desta lei: I – será aplicado o regime geral de previdência social; II – não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; III – aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a) diárias; b) ajuda de custo; c) 13º salário. § 1º. Tratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. § 2º. O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato.” No mesmo sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do PUIL nº. 5031961-77. 2021.8.09.0011, firmou entendimento sumulado, configurando tese de observância obrigatória, conforme preceitua o art. 927, inciso III do Código de Processo Civil. Veja-se o enunciado da Súmula nº. 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): Processo nº 5746974-06.2022.8.09.0152 MJBS/2025 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Súmula n. 91: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.” Considerando que o autor, ocupante do cargo temporário de vigilante penitenciário, e labora pelo regime de escala (24 X 72 horas), com previsão nas regras de regência do contrato de trabalho temporário, mostra-se indevido o adicional noturno pleiteado no âmbito dessa demanda judicial, em razão da ausência de previsão no instrumento contratual e na lei estadual, impondo-se a reforma da sentença proferida pelo juízo singular.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença proferida na origem, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, 15 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº 5746974-06.2022.8.09.0152 MJBS/2025 7
22/04/2025, 00:00