Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5813723-95.2024.8.09.0164.
Requerente: GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS
Requerido: MARINA PEREIRA BARBOSA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
PODER JUDICIÁRIO - Trata-se do Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de MARINA PEREIRA BARBOSA, pela suposta prática do delito previsto no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais. Observa-se que o suposto autor cumpriu as condições estabelecidas em sede de suspensão condicional do processo, sendo extinta a sua punibilidade. Porém, ainda se encontra apreendido o bem utilizado para a prática da infração, razão pela qual o suposto autor requereu a sua restituição. - DECIDO. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo. In casu, não vejo óbice em restituir ao requerente toda a aparelhagem de som apreendida, em razão da certeza quanto ao seu direito, aliando-se ao fato de já haver sentença extintiva da punibilidade, transitada em julgado. O pedido vem acompanhado de documentos comprobatórios da propriedade do bem apreendido, ou seja, demonstra que o requerente efetivamente é o proprietário da aparelhagem de som automotivo apreendida. Além disso, referido objeto não se enquadra na vedação insculpida no artigo 91, inciso II, alínea 'b', do Código Penal, vez que se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constitui ilícito. Inexistindo, portanto, qualquer dúvida acerca desse direito, o artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a restituição do objeto, mediante termo nos autos. In verbis: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Nesta linha de entendimento, comprovada a propriedade do bem apreendido, DEFIRO a restituição de toda a aparelhagem de som apreendida nestes autos, em favor de MARINA PEREIRA BARBOSA, mediante termo de entrega. Intimem-se. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar informando acerca da decisão proferida e para que tome os necessários procedimentos a fim de que o bem seja restituído ao seu proprietário. Cumpra-se com urgência. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->
22/04/2025, 00:00