Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6152512-41.2024.8.09.0051 Polo ativo: Noranei Mendes Rocha Polo passivo: Estado de Goiás DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual provisório de sentença com referência à ação coletiva de cobrança n. 5286332-07.2021, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO). Ao analisar os autos de origem n. 5286332-07.2021, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR o direito dos substituídos à percepção do valor das horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), com base na totalidade da remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas nos cinco anos anteriores a propositura da ação; b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento aos substituídos das diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 200 (duzentas) horas mensais, qual seja: as laboradas e nomeadas como “substituição” e “compl. carga horaria – professor", retroativas aos 05 (cinco) anos que antecederem a propositura da presente ação. Sobre a condenação incidirá juros de mora nos índices da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da citação, conforme previsão do artigo 405 do Código Civil e corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido adimplidas, ou seja, a partir do dia 10 do mês posterior ao vencido, nos termos do 96 da Constituição do Estado de Goiás. O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, nos moldes do artigo 323, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o Estado poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de eventuais valores que tenha antecipado. À luz da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, por se tratar de ente público este é isento ao pagamento. Conhecida a remessa necessária, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Conhecidos e desprovidos os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás. Na sequência, o Estado de Goiás interpôs recursos especial e extraordinário, ainda sem trânsito em julgado. Nesse contexto, alguns pontos merecem especial atenção. Explico. Conforme dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá ser realizada a liquidação, por arbitramento ou pelo procedimento comum, excetuada a hipótese do § 2º do referido dispositivo, na qual se poderá promover o cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. A parte exequente busca o cumprimento de sentença genérica proferida em ação coletiva, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional dos professores, o SINTEGO, pendente de trânsito em julgado. Nesse sentido, emerge a controvérsia jurídica atinente à indispensabilidade de liquidação prévia da sentença coletiva para o ajuizamento de processo executivo, em especial para se aferir a legitimidade ativa para o cumprimento da sentença genérica, ou se os elementos concretos deveriam ser cotejados pelo Magistrado para impulsionar a ação executiva, cuja questão está afetada pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a delimitação: […] "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. Com relação ao Tema 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, importante salientar que, em se tratando de cumprimento de sentença que envolve o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que se faz necessário o trânsito em julgado para a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Desse modo, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o Tema 1190 do STJ e quanto ao obstáculo decorrente da ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva, no prazo de quinze (15) dias. Após o decurso do prazo concedido, caso ainda não realizado, proceda-se o apensamento ao processo n. 5286332-07.2021 e façam-se os autos conclusos no classificador “SINTEGO – cumprimento provisório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11
22/04/2025, 00:00