Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 0064481-47.2010.8.09.0146Autor(a): ESTADO DE GOIÁSRé(u): WILMONDES T DA SILVAEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Cuida-se de executivo fiscal.No curso do feito o ente fazendário informou a remissão do crédito (mov. 21).Pois bem.O artigo 924, III, do CPC, dispõe que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida.Por qualquer meio pode-se entender o cancelamento, a dispensa, a anistia, a remissão, o reconhecimento administrativo da prescrição, ou seja, tudo que não importe em satisfação, e não configure renúncia ou prescrição no curso da ação, hipóteses em que o enquadramento será outro e típico.De outro lado, o artigo 26 da LEF dispõe que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Pelo exposto, com fulcro no art. 924, III, do CPC, extingo a execução.Publique-se. Registre-se. Sem custas e honorários. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes. Oportunamente, arquive-se.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA
22/04/2025, 00:00