Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 0398098-93.2014.8.09.0174COMARCA: SENADOR CANEDORELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDOREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOAPELADO(A): JOSÉ CARLOS ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): JOSELI SANTOS – OAB/GO 35.349 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. O município recorrente argumenta que, apesar da primeira tentativa de penhora infrutífera, promoveu atos processuais que demonstram interesse ativo no prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do credor, necessária para configuração da prescrição intercorrente, restou configurada no caso concreto, considerando os atos praticados pelo município após a intimação da penhora infrutífera.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 40, da Lei nº 6.830/80, disciplina a suspensão do processo executivo fiscal em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, após o qual inicia-se o prazo prescricional.4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), pacificou o entendimento de que a suspensão do processo e o prazo prescricional iniciam-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a penhora infrutífera. Atos meramente protelatórios, sem efetiva constrição de bens, não interrompem a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo executivo fiscal e o prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de penhora. 2. Atos meramente protelatórios, sem efetiva constrição de bens, são insuficientes para interromper o prazo prescricional da execução fiscal.".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 932, IV, 'b'; CTN, art. 174; CTN, art. 156, V; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.007, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.340.553/RS (Temas n.º 566 a 571); TJ-GO - Apelação Cível: 0463924-79.2014.8.09.0105; TJ-GO - Apelação Cível: 04377729120148090105; TJ-GO - AC: 04503023020148090105; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Município de Senador Canedo (movimento 66) em face da sentença (movimento 62) proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo, Dr. Thulio Marco Miranda, nos autos da ação de execução fiscal manejada em desfavor de José Carlos Alves da Rocha.A sentença objurgada extinguiu o processo nos seguintes termos:(…) Pois bem, da detida análise do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de penhora, no dia 29/06/2018 (fl. 92), iniciando-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo e do subsequente prazo prescricional aplicável à espécie.Ademais, apesar de regularmente intimado, o ente público deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.Desta forma, face ao decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, após o período de 1 (um) ano de suspensão do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, resolvo julgar extinto o processo, face à prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente.Sem custas, haja vista a isenção legal. (…) O recorrente interpôs recurso de apelação cível e aduz em suas razões que a sentença considerou a data de 29/06/2018 (primeira intimação sobre penhora infrutífera) como marco inicial para a suspensão processual, contudo após esta data foram promovidos atos relevantes, como o requerimento de novas diligências e a impugnação à contestação do executado, o que demonstra interesse ativo no prosseguimento do feito.Alega que o artigo 40, da Lei n.º 6.830/80 exige, para a prescrição intercorrente, inércia do credor em promover atos executivos, o que não acontece na espécie.Requer seja a apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença de modo que o processo retome seu trâmite regular.Dispensado de preparo por expressa previsão legal (artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil).É o relatório.Fundamento e decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de apelação cível.2. Julgamento monocráticoEm proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso IV, alínea 'b)' do Código de Processo Civil:Art. 932 – Incumbe ao relator:(…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a:(…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada através do julgamento proferido no REsp 1.340.553/RS, decidido através da sistemática dos recursos repetitivos (Temas n.º 566 a 571), perante o Superior Tribunal de Justiça.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Execução fiscal – prescrição intercorrenteA controvérsia recursal cinge-se em Perquirir se alcançados os requisitos legais para reconhecer extinta a pretensão executiva fiscal ante a prescrição intercorrente.A prescrição prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o prazo da cobrança do crédito tributário já constituído definitivamente pela autoridade administrativa, observado os requisitos do artigo 142 do referido diploma.Sobre o reconhecimento da prescrição no curso do feito executivo, nos casos em que não localizado o devedor ou seus bens para satisfação da dívida, estabelece o artigo 40, §2º e §4º, da Lei nº 6.830/80, o seguinte:Art. 40 – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(…) §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará ao arquivamento dos autos.(…) §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Ressai do dispositivo que haverá arquivamento da execução após um ano de suspensão do feito em decorrência de não terem sido encontrados o devedor ou bens penhoráveis, ou, ainda, não houver alteração fática ou jurídica capaz de modificar tal situação.Noutro pórtico, após o ajuizamento da ação e constatando-se a inércia da Fazenda Pública em dar andamento regular ao feito, pelo período de 05 (cinco) anos após o término do sobrestamento do feito, ocorre a extinção da execução, forte no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente.Relativamente ao termo inicial do sobrestamento do feito, momento em que consumada a prescrição, bem como a atitude do exequente capaz de sustar a contagem do referido prazo, assim fora pacificada a matéria perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. […] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifou-se).À luz deste precedente vinculante, têm-se que uma vez frustrada a tentativa de citação – ou localização de bens para satisfação do crédito – o sobrestamento do processo e prazo prescricional previstos no artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, iniciam-se automaticamente a partir da ciência da fazenda pública quanto a diligência frustrada, quer dizer, independem da manifestação expressa do magistrado nesse sentido.Finalizada referida interrupção, inicia-se o lustro prescricional intercorrente, o qual somente será interrompido através de requerimento fazendário que se mostre bem-sucedido no intento de localizar o devedor ou constritar-lhe bens aptos a satisfação do débito fiscal.Ultrapassado o quinquênio estatuído no dispositivo suso mencionado, deverá o condutor do feito intimar previamente o exequente para que manifeste acerca da prescrição, permitindo-lhe aduzir eventual descumprimento dos requisitos legais para a extinção do feito ou eventuais nulidades aptar a manter o trâmite do executivo fiscal.Estabelecida a premissa, ao perlustrar o caderno processual verifica-se que o apelante foi inequivocamente cientificado acerca da penhora em 29/06/2018 (movimento 3), e não mais adotou medidas concretas para constrição de bens do executado/apelado, limitando-se a peticionar requerimentos genéricos como a consulta via RENAJUD, que, por si só, não logrou êxito em penhorar qualquer bem.Tal omissão caracteriza a inércia necessária par ao início automático da suspensão processual, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980.A partir de 29/06/2019, com o esgotamento do período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou em 29/06/2024, sem que o exequente houvesse obtido qualquer êxito na constrição de bens ou na efetivação do crédito.As manifestações subsequentes do apelante, como a resposta à impugnação do executado (movimento 17), revelaram-se meramente protelatórias, pois não visam à materialização da execução, mas sim à discussão de questões periféricas, insuficientes para interromper o curso da prescrição.Nesse sentido, julgamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, é cristalino ao exigir atos concretos – como penhora efetiva – para interromper o prazo prescricional, não bastando simples petições ou diligências infrutíferas. A mera requisição de penhora sobre ativos financeiros, sem comprovação de existência ou localização de bens, configura ato inócuo, incapaz de demonstrar a necessária diligência do credor.Em casos análogos ao presente, vide o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei nº 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. 2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. 3. Em ações de execução fiscal, a decretação da prescrição intercorrente está condicionada à prévia oitiva da Fazenda Pública, o que foi observado no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 0463924-79.2014.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/5/2024APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/1980. ART. 40 E PARÁGRAFOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571), entende ser automático o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF. 2- Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. 3- No caso, decorrido o prazo quinquenal da prescrição, sem interrupção de seu curso, bem como ouvido o exequente, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do feito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 04377729120148090105 MINEIROS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 9/7/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). I - A jurisprudência da Corte de Cidadania, conforme julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (que deu origem aos Temas 566 e 571), entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início imediatamente na data da ciência do Município apelante a respeito da não localização da devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição. II - A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. III - No caso em tela, decorrido o prazo da prescrição, sem a realização de diligência frutíferas visando a citação e a penhora de bens, bem como ouvido o Município, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04503023020148090105 MINEIROS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/8/2023).Assim, a sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicou corretamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).À guisa da fundamentação expendida, uma vez ausente condenação em verba honorária na origem, descabe majorá-la nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.5. DispositivoAo teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada tal como lançada.Transitado em julgado, o que se certificará pela 1ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) do Segundo Grau de Jurisdição, volvam os autos ao primeiro grau de jurisdição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora