Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5093254-68.2018.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CBI-COMERCIAL BRASILEIRA DE IMÓVEIS LTDA em face de BICHOS E CIA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, SUZÉLIA MARIA LEITE e ALCEU DE ARAÚJO FILHO.No evento 268, foi certificado o falecimento da advogada da parte autora.Constatada a situação, foi determinada a intimação do autor pessoalmente para regularizar a representação processual (evento 270).O mandado de intimação foi devidamente encaminhado para o endereço que consta dos autos. Ocorre que fora registrado no AR a mudança de endereço da parte autora (evento 275).Após, os autos me vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃOA irregularidade é questão formal, podendo ser sanada em qualquer tempo, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual.Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há 5 (cinco) meses, aguardando manifestação da parte requerente.Cumpre asseverar que a advogada da parte autora veio a falecer, conforme certificado nos autos (evento nº 268), e a intimação pessoal dessa para dar andamento ao feito, não se efetivou conforme o retorno do AR (evento 275).Ressalte-se que a tentativa de intimação, a qual restou infrutífera por “mudou-se”, se deu em endereço apresentado pelo próprio requerente, cabendo a este manter seus dados atualizados nos autos.Desse modo, a intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo.Assim, não sanando o vício pela falta de representação processual, implica a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 76, §1º e 485, III, do CPC. III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, III e IV, do CPC, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a falta de representação processual do requerente.Por consequência, qualquer decisão interlocutória eventualmente proferida nestes autos anteriormente, sendo que os atos provenientes dessas decisões, caso existam, devem ser desconsiderados ou baixados e eventuais mandados ou ofícios serem recolhidos.Nos termos da Portaria PGE n° 293/2003, arbitro os honorários da Advogada Dativa em 05 (cinco) UHD's. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4