Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5262130-50.2025.8.09.0164REQUERENTE: Shirley Alexandrina Teodoro De Oliveira CPF/CNPJ: 270.748.201-30REQUERIDO(A): Mário Augusto De Oliveira CPF/CNPJ: --NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio LitigiosoNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇATrata-se de ação de DIVÓRCIO ajuizada por SHIRLEY ALEXANDRINA TEODORO DE OLIVEIRA, em face de MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.Alegou a parte autora, em suma, que contraiu matrimônio com o requerido em 28/10/1987, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato há 4 anos aproximadamente.Afirmou que, após a separação, ela passou a residir nesta comarca e já constituiu nova família, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação.Declarou que as partes possuem filhos, contudo eles já são maiores e capazes, assim como declarou que não adquiriram bens a serem partilhados e informou que deseja voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, Shirley Alexandrina Teodoro. Assim, pleiteou a procedência da inicial e, consequentemente, a decretação do divórcio.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Promovo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a ação de divórcio é direito potestativo que dispensa a fase instrutória.Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. 1 - O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2- Preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de evidência pretendida. Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 05181921220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021)Assim, analiso o pedido de divórcio, no qual a parte requerente pleiteia a extinção do vínculo matrimonial que a une a parte requerida.A parte requerente comprovou ser casada com o requerido, conforme cópia da certidão de casamento, juntada na mov. 1.Trazendo os contornos jurídicos ao caso presente, tenho que o julgamento procedente e imediato do pedido de decretação do divórcio é medida que se impõe, uma vez que o ao lapso temporal, até então exigido para a decretação do divórcio, foi dispensado por meio da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010.Assim, com o advento do novo dispositivo o divórcio pode ser requerido por ambos os cônjuges (consensual) ou apenas por apenas um deles (litigioso) a qualquer momento, razão pela qual inexiste qualquer óbice à decretação do divórcio pleiteado na peça inicial.Quanto ao uso do nome, segundo o entendimento esposado pelo Código Civil, não cabe à Justiça, mas ao próprio interessado, decidir pela retomada ou não do nome de solteiro após o fim do casamento (art. 1578).DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por Shirley Alexandrina Teodoro de Oliveira, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre a parte autora e Mário Augusto de Oliveira, pondo termo ao casamento, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).INTIME-SE a parte requerida, enviando carta precatória caso seja necessário ou por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, acerca do teor da presente. Se necessário, EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do que dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação, consignando o deferimento da gratuidade de justiça e, eventualmente, que a parte autora voltará a utilizar o nome de solteira.Considerando o julgamento de plano do pedido de divórcio, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido.Cumpridas as formalidades, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito