Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE. ALIENAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE INCAPAZES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, declarou incidentalmente a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado sem autorização judicial, determinando o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição do imóvel aos apelantes e devolução dos valores pagos ao apelado.II - QUESTÃO E DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de conversão da obrigação de devolução do imóvel em indenização pecuniária por suposta impossibilidade de restituição do bem em razão de mudança de domicílio dos apelantes para outra unidade da federação.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de indenização por danos materiais não foi ventilada na petição inicial, não sendo submetida ao contraditório, à ampla defesa ou ao crivo do juízo de origem, configurando indevida inovação recursal. Matéria não conhecida.4. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade fática ou jurídica de restituição da coisa, não sendo admissível por mera conveniência ou interesse da parte. Os inconvenientes relatados pelos apelantes não caracterizam impedimento à restituição in natura do imóvel.5. Recomendável a manutenção da sentença, neste momento, dada a necessidade de preservação dos interesses dos incapazes, sob pena de, por via reflexa, convalidar o negócio jurídico celebrado à margem da legislação de regência mediante a entrega dos objetivos inicialmente almejados pelas partes.IV – DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5470814-36.2020.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS APELANTES: JOSUÉ DAVI VARANI DOS SANTOS E OUTROSAPELADO: WELITON EUSTAQUIO DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JOSUÉ DAVI VARANI DOS SANTOS, GABRIELLY VITÓRIA VERANI DA ROSA, RAMSÉS SAMUEL VARANI DOS SANTOS, MATHEUS VARANI DA ROSA e WESLEY VARANI DA ROSA, menores representados por sua genitora, ELAINE GISLAINE VARANI, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, nos autos da presente ação monitória ajuizada em face de WELITON EUSTAQUIO DA SILVA.Nas razões recursais, os apelantes sustentaram que a sentença lhes é onerosa, uma vez que a genitora e seus filhos menores atualmente residem na cidade de Campo Grande/MS, sendo que o retorno ao imóvel objeto do contrato exigiria transferência escolar, adaptação e gastos diversos. Acrescentaram que as tratativas de venda e os trâmites relacionados ao registro também demandariam deslocamento, impondo um fardo insustentável à genitora, que não possui condições financeiras para suportar esses custos. Requerem a reforma da sentença para condenar o apelado em perdas e danos no valor de R$ 38.823,18, devidamente atualizado até a data do pagamento. I - Pressupostos de admissibilidadeConheço parcialmente do recurso, porquanto presentes em parte os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.Constata-se que os apelantes deduziram tese de indenização por danos materiais que não foi ventilada no juízo de origem e não guarda relação com o pedido delineado na peça de ingresso, não tendo sido submetida, portanto, ao contraditório, à ampla defesa e tampouco ao crivo do magistrado de primeira instância.A suscitação da aludida matéria em sede de apelação, sem nenhuma justificativa para tal desídia, configura indevida inovação recursal, impondo-se o seu não conhecimento, como bem apontado pelo ilustre representante do Ministério Público.Nessa linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I. MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Não enseja conhecimento a alegação de que os réus/apelados promoveram ação revisional referente à renegociação do débito objeto da lide, porquanto não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. O exame de tal questão nesta Instância Revisora ensejaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. II. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Considerando que ficou comprovada, pelo acervo probatório, a renegociação do débito no ano de 2011, conclui-se que não se operou a prescrição, pois o vencimento da última parcela devida ocorreu em 20/02/2021, ao passo que a presente ação foi promovida em 31/03/2023. Logo, imperiosa a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5205447-12.2023.8.09.0051,ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível,Publicado em 25/03/2025 14:26:31 Pelas razões alinhavadas, inviável o conhecimento do recurso no tocante à postulação de indenização por danos materiais. II - Mérito recursalImperioso antecipar que, no mérito da parte conhecida, o recurso não merece provimento.Da análise dos autos, verifica-se que a sentença declarou a nulidade do negócio jurídico no que diz respeito à ação monitória em questão (compra e venda de imóvel) porque, incidentalmente, foi constatado que a genitora dos autores menores alienou o imóvel dos infantes sem autorização judicial e o apelado (comprador) tinha conhecimento dessa circunstância.Os apelantes não impugnam a declaração de nulidade do negócio jurídico em si, mas apenas se insurgem contra seus efeitos, especificamente quanto ao retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do imóvel à propriedade dos menores e o cancelamento de eventual registro da transferência no Registro de Imóveis, além da devolução, pelos apelantes, dos valores pagos pelo apelado.Como cediço, a nulidade do negócio jurídico enseja o restabelecimento da situação em que as partes se encontravam, como se a avença não tivesse sido celebrada, o que implica a desconstituição do negócio jurídico (efeito desconstitutivo) e a restituição do bem e das prestações (efeito restituitório).Na dicção do art. 1.691 do Código Civil, a alienação de imóvel de incapazes depende de prévia autorização judicial:Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.Não havendo o contrato de compra e venda do imóvel de propriedade dos incapazes, objeto da causa de pedir, sido celebrado mediante prévia autorização judicial, impositivo reconhecer a ausência da implementação dos requisitos prescritos em lei, o que, a luz do disposto no art. 166, IV, do Código Civil, implica a nulidade do negócio jurídico. Por oportuno, transcrevo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)IV - não revestir a forma prescrita em lei; Tratando-se de negócio jurídico nulo, insuscetível de convalidação (art. 169 do CC), imperativo o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato mediante aplicação analógica do disposto no art. 182 do CC: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. O cumprimento da obrigação de fazer imposta ao apelado (devolução do imóvel), inerente ao retorno ao status quo ante, não se afigura, neste momento processual, como impossível, o que impede o acolhimento da pretensão recursal de indenização da parte com o equivalente.No mais, tal pretensão não se afigura recomendável neste momento dada a necessidade de preservação dos interesses dos incapazes, sob pena de, por via reflexa, convalidar o negócio jurídico celebrado à margem da legislação de regência mediante a entrega dos objetivos inicialmente almejados pelas partes.Ressalta-se que, no caso vertente, os apelantes não demonstraram, de forma concreta e objetiva, a existência de qualquer circunstância fática ou jurídica que inviabilize o retorno do imóvel à sua propriedade. As razões invocadas - mudança de domicílio para outro estado da federação, possíveis dispêndios com deslocamentos e alegada dificuldade em realizar os trâmites necessários à eventual alienação futura do bem - traduzem, em essência, situações de mera inconveniência pessoal, insuficientes para afastar a regra legal de restituição específica.Impende salientar, ainda, que o restabelecimento da propriedade em favor dos apelantes não acarreta, necessariamente, a obrigação de ocupação física do imóvel. Ao revés, permite-lhes exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade, inclusive a possibilidade de alienação futura, desde que observados os requisitos legais pertinentes, notadamente a prévia autorização judicial, em atenção ao disposto no art. 1.691 do Código Civil.Destarte, ausentes circunstâncias que evidenciem a impossibilidade concreta de retorno ao estado anterior à celebração do contrato declarado nulo, não há como acolher a pretensão de conversão em perdas e danos, devendo prevalecer o efeito restituitório in natura, nos exatos termos em que determinado pela sentença impugnada.Por fim, se faz necessário esclarecer que, alterada a situação fática, eventual conversão em perdas e danos poderá ser reapreciada pelo magistrado singular em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, todavia com exigibilidade suspensa em vista da gratuidade da justiça deferida aos apelantes.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5470814-36.2020.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS APELANTES: JOSUÉ DAVI VARANI DOS SANTOS E OUTROS APELADO: WELITON EUSTAQUIO DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE. ALIENAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE INCAPAZES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, declarou incidentalmente a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado sem autorização judicial, determinando o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição do imóvel aos apelantes e devolução dos valores pagos ao apelado.II - QUESTÃO E DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de conversão da obrigação de devolução do imóvel em indenização pecuniária por suposta impossibilidade de restituição do bem em razão de mudança de domicílio dos apelantes para outra unidade da federação.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de indenização por danos materiais não foi ventilada na petição inicial, não sendo submetida ao contraditório, à ampla defesa ou ao crivo do juízo de origem, configurando indevida inovação recursal. Matéria não conhecida.4. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade fática ou jurídica de restituição da coisa, não sendo admissível por mera conveniência ou interesse da parte. Os inconvenientes relatados pelos apelantes não caracterizam impedimento à restituição in natura do imóvel.5. Recomendável a manutenção da sentença, neste momento, dada a necessidade de preservação dos interesses dos incapazes, sob pena de, por via reflexa, convalidar o negócio jurídico celebrado à margem da legislação de regência mediante a entrega dos objetivos inicialmente almejados pelas partes.IV – DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5470814-36.2020.8.09.0105.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator