Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5592777-97.2021.8.09.0162 Parte requerente: Condomínio Residencial Jericó Parte requerida: Erika Bernardo Da Rocha De Aguiar Trata-se de Ação de Execução. Juntada do AR de citação no evento 78. Manifestação da parte exequente ao evento 86 pugnando pela pesquisa de bens em nome da executada, tendo em vista que foi citada e não pagou o débito. Autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, a citação é um ato essencial para a validade do processo, devendo ser formal e pessoal, não podendo ser substituída por assinatura de terceiro alheio à lide. Ademais, conforme o artigo 248, §1º, do CPC, a citação deve ser feita pessoalmente ao citando. No presente caso, verifico que o AR foi recebido por Rosa Santos, pessoa estranha ao processo. Dessa forma, anoto que o entendimento jurisprudencial acerca do tema é pacífico ao entender que é nula a citação de pessoa física quando recebida por terceiro estranho à lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CITAÇÃO POR CARTA COM AR. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NULIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE BLOQUEIO DE BENS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. I - É nula a citação de pessoa física por carta, quando a assinatura constante do AR é de terceiro estranho à lide. No entanto, como houve nos autos o comparecimento espontâneo do requerido, a partir desta deve ser considerada a ocorrência da citação válida. (…). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJGO, Agravo de Instrumento CPC) 0094866- 18.2016.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2017, DJe de 14/08/2017). Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente, posto que a executada não foi devidamente citada. No mais, considerando o recebimento do AR por terceiro, entendo pela necessidade de nova citação no mesmo endereço, a ser realizada por Oficial de Justiça, para melhor averiguação. Cite-se a executada no endereço de evento 78, via mandado. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito